48 120. Os familiares das vítimas serão credores das reparações que o Tribunal fixe a título de dano imaterial e/ou material, em seu caráter próprio de vítimas das violações declaradas à Convenção, bem como das reparações que a Corte venha a determinar em seu caráter de herdeiros das 37 vítimas falecidas. 121. No que se refere aos familiares indicados no parágrafo 35 da presente Sentença, que não apresentaram documentação oficial que comprove o parentesco, este Tribunal dispõe que a compensação que lhes corresponde em seu caráter de vítimas e de herdeiros lhes será entregue diretamente depois de que se apresentem perante as autoridades competentes do Estado e forneçam informação oficial necessária para sua identificação e comprovação de parentesco. 122. A distribuição das indenizações entre os familiares das pessoas privadas da vida, a título de dano material e imaterial correspondente a estas pessoas, será feita da seguinte maneira: a) cinquenta por cento (50%) da indenização será dividida em partes iguais entre os filhos da vítima e os outros cinquenta por cento (50%) da indenização deverão ser entregues a quem era cônjuge ou companheira da vítima, no momento da privação da vida. No caso das vítimas que apenas tiveram cônjuge ou companheira, ou apenas tiveram filhos, a totalidade das indenizações será entregue a eles, e b) no caso de vítimas que não tiveram filhos nem cônjuge ou companheira, a indenização será entregue em sua totalidade aos pais da vítima. Se um deles morreu, a parte que lhe corresponde acrescerá à do outro. Se ambos os pais morreram, a indenização será dividida em partes iguais entre os irmãos da vítima. 123. No caso do senhor José León Ayala Gualdrón, os representantes solicitaram indenizações em favor de sua sobrinha Yelitza Figueroa. O Estado aceitou estas pretensões (par. 26 supra), de maneira que para efeitos da presente Sentença será considerada na mesma categoria que os irmãos das vítimas (par. 134 infra). 124. No caso dos familiares credores das indenizações que se estabelecem na presente Sentença que venham a falecer antes que lhes seja entregue a respectiva indenização, a quantia que lhes corresponda será dividida em conformidade com o direito interno.168 125. Finalmente, em relação aos familiares não identificados das pessoas declaradas vítimas (par. 33 supra), bem como no caso de outras pessoas que foram afetadas pelos fatos analisados na presente Sentença (par. 60.18 supra), o Tribunal não concederá reparações materiais a seu favor, já que não foram declaradas vítimas neste caso. Entretanto, o Tribunal ressalta que a determinação de violações em seu detrimento e as reparações correspondentes nesta instância internacional não impede nem preclui a possibilidade dessas pessoas de apresentarem as reivindicações pertinentes perante as autoridades nacionais.169 B) DANO MATERIAL Cf. Caso López Álvarez, par. 203, nota 143 supra e Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 123 168 169 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 250, nota 6 supra.

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