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deverão ser divulgados publicamente pelo Estado, de maneira que a sociedade venezuelana
possa conhecer a verdade sobre os fatos do presente caso.181
140. Os referidos procedimentos, ademais, deverão levar expressamente em consideração,
entre outras normas técnicas, as normas estabelecidas no Manual das Nações Unidas sobre a
Prevenção e Investigação Eficaz de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias.182
141. Além disso, como a Corte afirmou em sua jurisprudência constante,183 nenhuma lei nem
disposição de direito interno – incluindo leis de anistia e prazos de prescrição – pode impedir que
um Estado cumpra a ordem da Corte de investigar e punir os responsáveis por graves violações
de direitos humanos. Em particular, as disposições de anistia, as regras de prescrição e o
estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir
a investigação e
punição dos responsáveis pelas graves violações dos direitos humanos são inadmissíveis, já que
estas violações contrariam direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
b)
Localização e entrega dos corpos de José León Ayala Gualdrón e Edgar José Peña
Marín a seus familiares
142. Os familiares de José León Ayala Gualdrón e Edgar José Peña Marín não receberam seus
corpos, de modo que este Tribunal dispõe que o Estado deve realizar, imediatamente, todas as
ações necessárias e adequadas para garantir de maneira efetiva a entrega, em um prazo
razoável, dos corpos das duas vítimas a seus familiares, permitindo-lhes, assim, dar- lhes o
sepultamento que eles desejam de acordo com suas crenças. O Estado deverá cobrir todos os
gastos de entrega dos corpos das duas vítimas a seus familiares bem como os gastos com
enterro em que possam incorrer.
c)
Adotar medidas de caráter legislativo, político, administrativo e econômico
143. O Estado deve prevenir a repetição de violações de direitos humanos como as ocorridas
neste caso e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza
que forem necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em
cumprimento de seus deveres de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos
pela Convenção Americana.
144. Em especial, o Estado deve adequar, em um prazo razoável, sua legislação interna à
Convenção Americana, de tal maneira que a) incorpore adequadamente os padrões
internacionais sobre o uso da força pelos funcionários encarregados de aplicar a lei, estes
padrões deverão conter as especificações indicadas no parágrafo 75 da presente Sentença;
b) ponha em funcionamento um corpo de vigilância penitenciária eminentemente de caráter
Cf. Caso Baldeón García, par. 199, nota 3 supra; Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 267, nota 6
supra e Caso Blanco Romero e outros, par. 97, nota 3 supra.
181
Cf. Caso da Comunidade Moiwana, par. 208, nota 4 supra; Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e
Investigação Eficaz de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias. U.N. Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991).
182
Cf. Caso Baldeón García, par. 201, nota 3 supra; Caso Blanco Romero e outros, par. 98, nota 3 supra; Caso
Gómez Palomino Vs. Peru, par. 140, nota 168 supra; e Caso do Massacre de Mapiripán, par. 304, nota 7 supra, Caso
da Comunidade Moiwana, par. 206, nota 4 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 172, nota 6 supra; Caso Irmãos
Gómez Paquiyauri, par. 175, nota 175 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 175 supra, par. 262; Caso Molina Theissen.
Reparações. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, pars. 83 a 84; Caso Myrna Mack Chang, Sentença de 25
de novembro de 2003. Série C Nº 101, pars. 276 a 277; Caso Bulacio, Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C
Nº 100, par. 116; Caso do Caracazo. Reparações, par. 119, nota 133 supra, e Caso Trujillo Oroza. Reparações.
Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 106.
183
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