2 5. Para efeitos da jurisdição internacional basta afirmar por último, e em todo caso precisar – o que não seria indispensável, mas pode ser útil na prática, com o objetivo de retorquir dúvidas e interpretações encontradas – que as pretendidas normas de autoanistia não podem ter efeitos jurídicos nem no momento em que foram promulgadas, nem no presente, nem no futuro, porquanto contrariam, desde o instante de sua emissão, os compromissos internacionais do Estado estabelecidos na CADH. Em suma, a ineficácia desses mandamentos resulta imediatamente – e sem necessidade de atos especiais que o disponham e que, em todo caso, se limitariam a declará-lo – de sua colisão com a Convenção Americana, conflito que se apresenta no momento mesmo em que essas normas aparecem no ordenamento jurídico doméstico, quer dizer, ab initio, como estabeleceu a Corte. 6. No pronunciamento sobre o Caso La Cantuta, a Corte ratifica a decisão sustentada na interpretação da Sentença do Caso Barrios Altos (de setembro de 2001), que certamente não constitui um ponto de vista ou uma recomendação, mas uma determinação – a título de interpretação autêntica – do alcance que tem aquela Sentença de mérito e reparações, parte integrante da mesma vontade decisória. A interpretação não agrega um mandato às determinações constantes da sentença, mas lança luz sobre o que esta dispõe. A Sentença de La Cantuta confirma a aplicação geral do critério adotado pelo Tribunal interamericano no Caso Barrios Altos. Com efeito, a fonte da violação se localiza numa disposição de alcance geral. A decisão da Corte tem o mesmo alcance: geral. 7. Não teria sentido afirmar a “anticonvencionalidade” da norma numa hipótese particular, e deixar incólume a fonte de violação para os casos que se apresentem no futuro. Longe de estabelecer uma garantia de não repetição – propósito crucial do sistema tutelar dos direitos humanos –, se estaria abrindo a porta à reiteração da violação. Seria impraticável – e frustrante – solicitar novos pronunciamentos da Corte Interamericana que abranjam e resolvam uma série indefinida de casos da mesma natureza, levados a sua consideração, um a um, com o propósito de obter a respectiva declaração de “anticonvencionalidade”. 8. A Corte avançou, ademais, no esclarecimento de que os compromissos contraídos com base na inclusão de um Estado como parte numa convenção internacional sobre direitos humanos obrigam o Estado em seu conjunto. Isso se projeta sobre os órgãos executivos, legislativos e jurisdicionais, bem como sobre os entes autônomos externos a esses poderes tradicionais, que fazem parte do próprio Estado. Por conseguinte, não é admissível que um desses órgãos se abstenha de cumprir o compromisso do Estado em que se encontra integrado ou o conteste diretamente com base em que outro órgão não tenha feito sua própria parte no sistema geral de aceitação e cumprimento dos deveres internacionais. Essa ideia exige maior reflexão, que explore suas facetas e implicações, e desde já sugere a conveniência de estender, também aqui, a “ponte” oportuna e suficiente que enlace a ordem internacional à ordem interna e supere as dúvidas e contradições a que a indefinição do tema pudesse levar. DEVIDO PROCESSO, COISA JULGADA E NE BIS IN IDEM 9. A Corte Interamericana – assim como outros tribunais internacionais nacionais – estabeleceu critérios a propósito da coisa julgada e do princípio ne bis idem a ela associado. A coisa julgada e o princípio ne bis in idem servem segurança jurídica e implicam garantias de enorme importância para os cidadãos e in à e,

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos