5
do Tribunal, a verificação dos acontecimentos violatórios, mas somente a fixação de
suas consequências (quando não há composição entre as partes a propósito delas ou
quando essas consequências excedam a faculdade dos litigantes de chegar à
composição).
20.
Entretanto, a justiça sobre direitos humanos pretende ser “exemplar” e
“moralizadora”. Serve ao “conhecimento da verdade” e à “retificação política e
social”. Em outros termos, não se confina nem se satisfaz com a decisão sucinta
sobre a controvérsia – que, à parte isso, cessou –, mas procura ilustrar sobre os
fatores de violação de direitos fundamentais, as práticas violatórias, o sofrimento das
vítimas, as exigências da reparação que vão além das indenizações ou das
compensações patrimoniais, o conhecimento geral das faltas cometidas. Nesse
sentido, reveste caráter mais acusadamente social, histórico, moral, pedagógico que
outras expressões da justiça pública.
21.
Encontramo-nos, em suma, diante de uma forma sui generis de justiça que
ingressa nos valores políticos e morais de uma sociedade e revisa as relações entre o
poder político e o ser humano. Por isso, as audiências que a Corte Interamericana
preside e as sentenças que profere abordam pontos que se encontram formalmente
fora de controvérsia, mas que interessam à sociedade em seu conjunto e gravitam
sobre os deveres do sistema protetor dos direitos humanos de que faz parte a
jurisdição interamericana. Afortunadamente, essas particularidades da justiça sobre
direitos humanos têm sido bem compreendidas pelas partes no processo, que
facilitam o desenvolvimento do julgamento conforme as características que o
singularizam e que poderiam resultar desnecessárias ou talvez improcedentes em
outras ordens jurisdicionais.
APRECIAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE DOS FATOS
22.
A existência de fatos muito graves, numa circunstância particularmente lesiva
aos direitos humanos de um amplo grupo de pessoas, ou de indivíduos vulneráveis
que necessitavam garantias especiais por parte do Estado, contribui para sustentar o
julgamento do Tribunal acerca das reparações. É aqui que se expressa a apreciação
que faz a Corte acerca da essência e da gravidade dos fatos violatórios e da natureza
e do montante, quando seja pertinente, das reparações. Às vezes se alude a uma
“responsabilidade agravada” do Estado quando se tem à vista um panorama de
violações particularmente reprováveis. Realmente, não se pode falar de
“responsabilidade agravada”, mas de fatos que determinam a responsabilidade
internacional do Estado e que merecem, por sua gravidade, consequências mais
rigorosas.
23.
Mencionei anteriormente que a responsabilidade – capacidade ou dever de
responder por determinados atos, comportamentos, deveres ou garantias – é uma
relação entre o sujeito de direito e os fatos e a conduta, sob a perspectiva de certa
qualificação jurídica e determinadas consequências da mesma natureza. Trata-se,
pois, de um conceito formal que estabelece o vínculo entre a pessoa que responde, a
conduta pela qual responde e as consequências que decorrem de tudo isso. Por
conseguinte, a responsabilidade não é, por si mesma, nem agravada nem atenuada.
A gravidade ou leveza corresponde aos fatos e, em consequência, influenciam a
gravidade maior ou menor da reação autorizada pela ordem jurídica. Entretanto, o
emprego daquela expressão pode ser ilustrativo da reprovação judicial da conduta
ilícita.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos