-12- […] o artigo 53[.2] do Regulamento se refere à hipótese em que um Estado demandado comunique à Corte que aceita os fatos e as pretensões da parte demandante e, consequentemente, aceita sua responsabilidade internacional pela violação da Convenção, nos termos expostos na demanda, situação que daria lugar a um encerramento antecipado do processo quanto ao mérito do assunto, conforme dispõe o Capítulo V do Regulamento. A Corte salienta que, com as disposições do Regulamento que entrou em vigor em 1º de junho de 2001, o escrito de demanda é constituído pelas considerações de fato e de direito, pelas petições quanto ao mérito do assunto e pelas solicitações das respectivas reparações e custas. Nesse sentido, quando um Estado acata a demanda deve indicar claramente se o faz somente quanto ao mérito do assunto ou se também abrange as reparações e custas. Caso o acatamento se refira somente ao mérito do assunto, a Corte avaliará se continua a etapa processual de determinação das reparações e custas. […] À luz da evolução do sistema de proteção de direitos humanos, no qual hoje as supostas vítimas ou seus familiares podem apresentar de maneira autônoma seu escrito de petições, argumentos e provas, além de reivindicações coincidentes ou não com as da Comissão, no caso de acatamento, deverá este expressar claramente se aceitam também as reivindicações formuladas pelas supostas vítimas ou seu familiares.2 i. Reconhecimento do Estado quanto aos fatos 51. A Corte observa que o Estado reconheceu os fatos apresentados pela Comissão em sua demanda (par. 40 supra). Nesses termos tão amplos, e entendendo que a demanda constitui o marco fático do processo,3 o Tribunal considera que cessou a controvérsia sobre todos esses fatos. ii. Acatamento do Estado quanto às pretensões de direito 52. A Corte observa que cessou a controvérsia a respeito da responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal) e 7 (Direito à liberdade pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Hugo Muñoz Sánchez; Juan Mariños Figueroa; Bertila Lozano Torres; Roberto Teodoro Espinoza, Marcelino Rosales Cárdenas; Felipe Flores Chipana; Luis Enrique Ortiz Perea; Armando Amaro Cóndor; Heráclides Pablo Meza e Dora Oyague Fierro (par. 41 supra). Embora o Estado também tenha acatado a alegada violação do artigo 3 da Convenção, a Corte o analisará na seção pertinente (pars. 117 a 121 infra). 53. Também cessou parte da controvérsia a respeito da responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Entretanto, o Estado argumentou que não lhe eram imputáveis outros aspectos relativos à “alegada falta de diligência do Estado […] ao não ter realizado uma investigação séria, imparcial, efetiva e em prazo razoável” para o esclarecimento dos fatos ocorridos e a punição dos autores desses fatos (pars. 41, 42 e 44 supra). Essas alegações serão oportunamente resolvidas pelo Tribunal. 2 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 47; Caso do “Massacre de Mapiripán”. Sentença de 15 de setembro de 2005. Serie C no 134, par. 66; e Caso Molina Theissen. Sentença de 4 de maio de 2004. Série C Nº 106, par. 41 a 44. 3 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 48; Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C no 140, par. 55; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 59. Ver também Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de julho de 2005. Série C Nº 124, par. 91; e Caso de la Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C Nº 115, par. 122.

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