-4-
Também, tal como a Corte significativamente registra nesta Sentença (par. 44), nas alegações
finais orais e escritas, o próprio Estado demandado reconheceu expressamente que havia
cometido "crimes internacionais". O Estado declarou, com suas próprias palavras que
"(...) Reitera (...) que esses fatos e omissões constituem atos ilícitos internacionais que geram
responsabilidade internacional do Estado. Constituem crimes segundo o direito interno, além de
serem crimes internacionais que o Estado deve combater. (...)" (par. 44).
15.
O que têm a dizer, perante essa manifestação do próprio Estado responsável, os
jusinternacionalistas que continuam insistindo em que não pode haver um crime de Estado,
diante da evidência esmagadora dos fatos e das provas neste Caso La Cantuta? Até quando
permanecerão nas trevas de sua falta de consciência e sensibilidade com o destino das vítimas
da brutalidade humana? Quando despertarão para a necessidade de contribuir para a
credibilidade da legal profession, deixando de fechar os olhos para a criminalidade do Estado?
16.
Na presente Sentença no Caso La Cantuta, a Corte determinou o alcance das
consequências do acatamento do Estado quanto às pretensões de direito (pars. 52 a 54). Além
disso, observou que não se tratou de uma manifestação isolada ou única do Estado, mas de
uma significativa manifestação à qual se somaram outras, lembradas pela Corte nesta
Sentença:
"Os fatos deste caso foram qualificados pela CVR, por órgãos judiciais internos e pela representação
do Estado perante este Tribunal como ‘crimes internacionais' e 'crimes de lesa- humanidade' (...). A
execução extrajudicial e o desaparecimento forçado das supostas vítimas foram praticados num
contexto de ataque generalizado e sistemático contra setores da população civil.
Basta mencionar (...) que a Corte considera reconhecido e provado que o planejamento e a
execução da detenção e dos posteriores atos cruéis, desumanos e degradantes, bem como a
execução extrajudicial ou o desaparecimento forçado das supostas vítimas, realizados de forma
coordenada e velada por membros das forças militares e do Grupo Colina, não poderiam ter sido
executados sem o conhecimento e as ordens superiores das mais altas esferas do Poder
Executivo e das forças militares e de inteligência desse momento, especificamente dos comandos
de inteligência e do próprio Presidente da República" (pars. 95 e 96).
17.
A Corte acrescentou que, quanto à violação do direito à vida – reconhecida pelo
Estado demandado – do professor e dos nove estudantes sequestrados da Universidade de La
Cantuta, "os fatos do caso decorreram de uma operação executada de forma coordenada e
velada pelo Grupo Colina, com o conhecimento e as ordens superiores dos serviços de
inteligência e do próprio Presidente da República da época" (par. 114). Ao referir-se ao
desaparecimento forçado das vítimas, a Corte destacou acertadamente que
"a responsabilidade internacional do Estado se vê agravada quando o desaparecimento faz parte de
um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado, por ser um crime contra a
humanidade, que implica um forte abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o
Sistema Interamericano.
(...) A responsabilidade internacional do Estado se configura de maneira agravada em razão do
contexto em que os atos foram cometidos, (...) bem como do descumprimento das obrigações de
proteção e investigação (...)".4
18.
Esta Corte também avaliou que o próprio Estado demandado reconheceu "a
parcialidade com que agiram os magistrados do foro militar no julgamento dos fatos de La
Cantuta" (par. 144). A Corte reiterou seu entendimento no sentido de que "num Estado
democrático de direito a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional"
(par. 142). Neste caso, houve "manipulação de mecanismos legais e constitucionais",
obstrução das investigações na justiça comum, "encaminhamento irregular das investigações
4
Pars. 115 a 116 (grifo nosso).
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