-67estado detidas. Por sua vez, a Corte constatou as situações vividas posteriormente pelos
familiares:
a) ao serem descobertas as fossas clandestinas, alguns dos familiares estiveram
presentes durante as exumações e ajudaram em sua realização. Os restos de
algumas das vítimas foram entregues “em caixas de leite de papelão” pelas
autoridades;
b) após o desaparecimento das vítimas, alguns familiares deixaram de realizar
as atividades que exerciam até então. Inclusive, após o desaparecimento de
Juan Gabriel Mariños Figueroa, seu irmão Rosario Carpio Cardoso Figueroa
viveu no exílio por mais de um ano e meio e sua irmã Viviana Mariños
também viveu exilada por 12 anos;
c) vários familiares das vítimas sofreram ameaças ao buscar seus entes queridos
e ao realizar diligências na busca de justiça;
d) a partir do desaparecimento das vítimas, os familiares foram estigmatizados
ao serem classificados como “terroristas”;
e) durante um período, a jurisdição militar assumiu o conhecimento do caso, o
que impediu que os familiares participassem das investigações. Tampouco os
habeas corpus impetrados pelos familiares foram efetivos (pars. 111 e 112
supra). Em outros casos, a ausência de recursos efetivos foi considerada pela
Corte como fonte de sofrimento e angústia adicionais para as vítimas e seus
familiares.109 A demora nas investigações, por demais incompletas e
inefetivas para a punição de todos os responsáveis pelos fatos, exacerbou o
sentimento de impotência nos familiares; e
f)
por outro lado, posto que os restos mortais de oito das dez vítimas
mencionadas ainda estão desaparecidos, os familiares não contam com a
possibilidade de honrar apropriadamente seus entes queridos, em que pese
terem tido um enterro simbólico. A esse respeito, a Corte recorda que a
privação contínua da verdade sobre o destino de um desaparecido constitui
uma forma de tratamento cruel, desumano e degradante para os familiares
próximos.110
126. Os fatos deste caso permitem concluir que a violação da integridade pessoal dos
familiares, em consequência do desaparecimento forçado e execução extrajudicial das
vítimas, foi configurada nas situações e circunstâncias vividas por alguns deles, durante e
após o desaparecimento, bem como no contexto geral em que ocorreram os fatos. Muitas
dessas situações e seus efeitos, compreendidos integralmente na complexidade do
desaparecimento forçado, subsistem enquanto persistam algumas das consequências
verificadas.111 Os familiares apresentam sequelas físicas e psicológicas causadas pelos
referidos fatos, que continuam se manifestando, e, ademais, os fatos impactaram suas
relações sociais e de trabalho e alteraram a dinâmica de suas famílias.
109
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 101; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par.
385; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 158.
110
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 101; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de
2004. Série C Nº 109, par. 267; e Caso Trujillo Oroza. Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 114.
111
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 103.
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