-7ações e gestões conduzidas a esse respeito por parte de autoridades peruanas, ou de qualquer outro país, que tenham em seu poder; e  relatório acerca da situação atual das investigações e procedimentos que se encontram abertos em relação aos fatos deste caso. Além disso, solicitou-se à Comissão e às representantes que apresentassem documentação pertinente que confirmasse a filiação e, se fosse o caso, a morte de pessoas que apareceriam como familiares das supostas vítimas na demanda e no escrito de petições e argumentos, em relação aos quais não haviam sido entregues documentos que atestassem sua existência ou filiação. Solicitou-se ainda à Comissão e às representantes que informassem as razões pelas quais Zorka Muñoz Rodríguez não havia sido incluída na lista de familiares das supostas vítimas e, caso fosse pertinente, que enviassem a documentação pertinente que demonstrasse sua eventual filiação ou falecimento. 34. Em 27 de outubro de 2006, a organização Instituto de Defensa Legal do Peru apresentou um amicus curiae. Em 24 de novembro do mesmo ano, o Estado formulou observações sobre esse documento. 35. Em 29 de outubro de 2006, a Comissão e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas. No dia seguinte, as representantes fizeram o mesmo. 36. Nos dias 1º, 3, 10, 13, 20 e 24 de novembro de 2006, as representantes, a Comissão e o Estado apresentaram informação e documentação em resposta à solicitação de prova para melhor resolver (par. 33 supra e par. 66 infra). V ACATAMENTO PARCIAL 37. No presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional tanto perante a Comissão quanto perante o Tribunal, motivo pelo qual se passa a especificar os termos e o alcance desse reconhecimento. 38. Na alínea b do comunicado de imprensa emitido pela Comissão em 22 de fevereiro de 2001, juntamente com o Peru, durante o 110° Período Ordinário de Sessões, (par. 9 supra), o país declarou que “reconhecer[ia] a responsabilidade e adotar[ia] medidas para restituir os direitos afetados ou reparar o dano causado em vários casos, entre os quais o caso no 11.045 (La Cantuta)”. 39. Durante a tramitação deste caso perante a Corte Interamericana, o Estado acatou “os fatos alegados, mas declara sua discordância com respeito às consequências jurídicas que se deseja atribuir a alguns desses fatos”; além disso, “declar[ou] à Corte que acata parcialmente algumas das pretensões da Comissão e das representantes das supostas vítimas”. 40. No Capítulo V da contestação à demanda, intitulado “reconhecimento dos fatos pelo Estado”, reiterado no Capítulo III de suas alegações finais escritas, o Peru declarou o seguinte: Os fatos reconhecidos pelo Estado compreendem: a) a identificação e preexistência das supostas vítimas nas pessoas de Hugo Muñoz Sánchez; Juan Mariños Figueroa; Bertila Lozano Torres; Roberto Teodoro Espinoza, Marcelino Rosales Cárdenas; Felipe Flores Chipana; Luis Enrique Ortiz Perea; Armando Amaro Cóndor; Heráclides Pablo Meza; e Dora Oyague Fierro (parágrafo 50 do escrito de demanda);

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos