-74l) receberá e acatará o que a Corte Interamericana determinar com respeito à investigação, identificação e punição de responsáveis por emitir ordens para a prática de crimes internacionais como os que são matéria deste caso. Desse modo, a obrigação de investigar e punir observará critérios mais claros que aqueles de que atualmente dispõe o sistema jurídico nacional para cumprir esse dever constitucional e internacional; m) há um componente adicional na busca de justiça. A situação jurídica do expresidente Alberto Fujimori deve ser resolvida por um terceiro Estado, em que pese os esforços e a vontade do Peru. Isso constitui, sem dúvida, um sério obstáculo para assumir a totalidade da obrigação de investigar os fatos e punir todos os responsáveis; n) o Tribunal Constitucional do Peru, em sentenças de casos que incluem duas pessoas envolvidas nos fatos, procedeu à elaboração de critérios orientadores ao conjunto do aparato de justiça, esclarecendo que uma decisão emanada de um Tribunal Militar não produz coisa julgada, já que não há competência para investigar e punir violações de direitos humanos. Trata-se de decisões recentes do Tribunal Constitucional que permitem que os operadores de justiça possam revisar as decisões que adotaram até o momento, e que não estão ajustadas ao direito, à Constituição Política, à Convenção Americana e à jurisprudência da Corte; e o) quanto às leis de anistia, a partir da sentença do caso Barrios Altos, os operadores do Estado começaram a adotar, no âmbito de suas próprias competências, medidas destinadas a eliminar tais leis do sistema jurídico nacional, o que permite que, entre outros casos, o presente processo perante esta Corte esteja sendo dirimido no Peru, prova de que esse obstáculo não existe neste momento. Considerações da Corte 133. O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 134. O artigo 25 da Convenção dispõe: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. a) Investigações iniciais no foro comum; encaminhamento das investigações ao foro militar e incompetência dos tribunais militares para investigar e julgar graves violações de direitos humanos

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