-76139. Cabe então determinar se o encaminhamento das investigações ao foro militar e o processo penal por ele conduzido foram compatíveis com os termos da Convenção Americana, tanto pela natureza do juiz militar como pela natureza dos crimes configurados nos fatos deste caso. 140. A Convenção Americana dispõe no artigo 8.1 que toda pessoa tem direito a ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. Assim, esta Corte observou que “toda pessoa sujeita a julgamento de qualquer natureza perante um órgão do Estado deverá ter a garantia de que este órgão seja imparcial e aja nos termos do procedimento legalmente previsto para o conhecimento e solução do caso a ele submetido”.114 141. No Peru, no momento dos fatos, o foro militar estava subordinado hierarquicamente ao Poder Executivo,115 e os magistrados militares que exerciam função jurisdicional estavam na ativa,116 o que impedia ou ao menos dificultava que esses magistrados julgassem de forma objetiva e imparcial.117 Neste sentido, a Corte levou em consideração que “os militares que integravam esses tribunais eram, por sua vez, membros das forças armadas na ativa, requisito para fazer parte dos tribunais militares[, motivo pelo qual] estavam incapacitados de apresentar um parecer independente e imparcial”.118 142. O Tribunal estabeleceu que num Estado democrático de direito a jurisdição penal militar terá alcance restritivo e excepcional: só deve julgar militares pela prática de crimes ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar.119 A esse respeito, a Corte afirmou que “[q]uando a justiça militar assume competência sobre um assunto do qual deve conhecer a justiça ordinária, o direito ao juiz natural se vê afetado e, a fortiori, o devido processo”, o qual, por sua vez, se encontra 114 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 169; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 77. 115 O artigo 23 do Decreto-Lei no 23.201 de 19 de julho de 1980 “que atualiza e adequa a nova Constituição Política, Lei Orgânica da Justiça Militar”, dispõe: “O Presidente e os membros dos Conselhos serão nomeados por Resolução Suprema, referendada pelo Ministro do setor pertinente”. Por sua vez, o artigo 31 da Lei Orgânica da Justiça Militar estabelece: “[…] A nomeação dos Juízes Permanentes será feita pelo Poder Executivo”. Também o artigo 32 determina: “Haverá tantos Juízes Instrutores Permanentes em cada Zona Judicial quantos sejam necessários para atender às necessidades do serviço. Seu número será fixado anualmente pelo Poder Executivo por proposta do Conselho Supremo de Justiça Militar”. 116 Por exemplo, o artigo 6 do Decreto-Lei no 23.201, de 19 de julho de 1980, “que atualiza ou adequa a nova Constituição Política, Lei Orgânica de Justiça Militar”, e a lei que a modifica, Lei no 26.677, de 22 de outubro de 1996, que estabelece que o Conselho Supremo de Justiça Militar é integrado por Oficiais Generais e Almirantes da ativa. Além disso, o artigo 12 do Decreto-Lei no 23.201 dispõe: “Cabe ao Conselho Supremo de Justiça Militar: […] 15) Designar para o exercício de funções judiciais o Oficial da ativa que estiver legalmente apto nas Forças Armadas e nas Forças Policiais nos casos de ausência ou impedimento dos titulares”. Desse modo, o artigo 22 da Lei no 26.677 estabelece: “Em cada uma das Zonas Judiciais haverá um Conselho de Guerra composto [...] de um Coronel ou Capitão de Navio, que o presidirá, e de dois membros com a patente de Tenente-Coronel, Capitão de Fragata ou Comandante FAP da ativa”. O Tribunal Constitucional do Peru, mediante sentença de 9 de junho de 2004 (Exp. no 0023-2003-AT/TC. Defensoria Pública), declarou inconstitucionais os artigos 6, 22 e 31 da Lei Orgânica da Justiça Militar. 117 O artigo III do Título Preliminar do Decreto-Lei no 23.201, de 19 de julho de 1980, “Lei Orgânica da Justiça Militar” dispõe: “A Justiça Militar é autônoma e no exercício de suas funções seus membros não dependem de nenhuma autoridade administrativa, mas dos organismos judiciais de hierarquia mais alta”. O artigo 15 do Decreto-Lei no 23.201 dispõe: “Os Conselhos de Guerra e os Conselhos Superiores de Justiça das Forças Armadas Policiais são Tribunais Permanentes hierarquicamente subordinados ao Conselho Supremo de Justiça Militar […]”. 118 119 Cf. Caso Durand e Ugarte, nota 104 supra, par. 125. Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 131; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 189; e Caso Palamara Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 124.

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