-77intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça.120 Por essas razões e pela
natureza do crime e do bem jurídico lesado, a jurisdição penal militar não é o foro
competente para investigar e, quando cabível, julgar e punir os autores desses fatos.
143. A Câmara Penal da Corte Suprema peruana resolveu o conflito de competência a
favor do foro militar, que não atendia aos padrões de competência, independência e
imparcialidade expostos, e que condenou alguns militares pelos fatos do caso, dispôs a
extinção a favor de outros e aplicou as leis de anistia (par. 80.55 supra e pars. 188 e 189
infra). No contexto de impunidade citado (pars. 81, 92, 93, 110 e 136 supra), somado à
incompetência para investigar esse tipo de crime nessa jurisdição, fica claro para este
Tribunal que a manipulação de mecanismos legais e constitucionais articulada nos três
poderes do Estado resultou no encaminhamento irregular das investigações ao foro militar,
que obstruiu durante vários anos as investigações na justiça ordinária, que era o foro
competente para realizar as investigações, e pretendeu manter a impunidade dos
responsáveis.
144. Entretanto, é necessário levar em conta que o Estado reconheceu, tanto no processo
perante este Tribunal como em disposições e decisões de seus tribunais internos, adotadas
neste e em “outros casos” (pars. 41, 42, 44 e 91 supra), a parcialidade com que agiram os
magistrados do foro militar no julgamento dos fatos de La Cantuta; a simulação do
ajuizamento de processos contra várias pessoas, com a única finalidade de resguardá-las do
processo penal do foro comum para manter sua impunidade; e as irregularidades
apresentadas nesse processo. Desse modo, por exemplo, ao resolver uma ação de amparo
promovida em outro caso pelo ex-militar Santiago Martín Rivas, um dos condenados no foro
militar (par. 80.54 supra), o Tribunal Constitucional do Peru considerou:
[…] em atenção às circunstâncias do caso, há evidências de que o processo penal iniciado no
âmbito da jurisdição militar teve o propósito de evitar que o demandante respondesse pelos atos
que lhe são imputados.
Essas circunstâncias se relacionam com a existência de um plano sistemático para promover a
impunidade em matéria de violação de direitos humanos e crimes de lesa-humanidade,
particularmente dos atos cometidos pelos componentes do Grupo Colina, ao qual se vincula o
demandante.
Expressão desse plano sistemático, com efeito, o constituem:
[…] (i) O deliberado julgamento dos crimes comuns por órgãos militares, conforme se afirmou
anteriormente.
[…] (ii) A promulgação, nesse período, das leis de anistia no 26.479 e 26.492. Embora estas não
tenham sido aplicadas no primeiro processo penal instaurado contra o demandante, levando em
conta o contexto em que foram promulgadas, e o propósito que as animava, o Tribunal
Constitucional considera que isso mostra claramente que, sim, houve ausência de vontade estatal
de investigar e punir os responsáveis com penas adequadas à gravidade dos crimes cometidos
pelos responsáveis pelos fatos conhecidos como “Barrios Altos”.121
145. As considerações acima levam necessariamente à conclusão de que um processo
penal conduzido no foro comum constitui o recurso idôneo para investigar e, quando
cabível, julgar e punir os responsáveis pelos fatos deste caso, razão pela qual o
encaminhamento irregular das investigações ao foro militar, bem como os consequentes
120
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 131; Caso Palamara Iribarne, nota 119 supra,
par. 143; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 167.
121
Cf. Sentença do Tribunal Constitucional, Expediente no 4.587-2004-AA/TC, no Caso Santiago Martín Rivas,
de 29 de novembro de 2005, par. 81.b, 82 e 83.
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