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157. Dessa maneira, com respeito às solicitações das representantes e do Estado, é
necessário lembrar que os fatos foram qualificados pela CVR, por órgãos judiciais internos e
pela representação do Estado perante este Tribunal como crimes contra a humanidade, e foi
estabelecido que foram cometidos num contexto de ataque generalizado e sistemático
contra setores da população civil. Consequentemente, a obrigação de investigar, e nesse
caso, quando for pertinente, julgar e punir, adquire particular intensidade e importância
ante a gravidade dos crimes cometidos e a natureza dos direitos lesados; mais ainda,
porque a proibição de desaparecimento forçado de pessoas e o dever correlato de investigálo e punir os responsáveis alcançou caráter de ius cogens.130 A impunidade desses fatos não
será erradicada sem a consequente determinação das responsabilidades gerais – do Estado
– e particulares – penais de seus agentes ou particulares –, complementares entre si.131 Por
fim, cabe reiterar que as investigações e processos abertos pelos fatos deste caso são
responsabilidades do Estado, devem ser conduzidos por todos os meios legais disponíveis e
ser concluídos ou orientados para a determinação de toda a verdade, além do indiciamento
e, caso seja pertinente, prisão, julgamento e punição de todos os responsáveis intelectuais
e materiais dos fatos.
c) Obrigações oriundas do Direito Internacional em matéria de cooperação
interestatal em relação à investigação e eventual extradição de supostos
responsáveis em casos de graves violações de direitos humanos
158. Foi aberto um procedimento de extradição contra um dos principais acusados pelos
fatos deste caso132 (pars. 80.86 a 80.92 e 147 supra).
159. A Corte reconheceu os esforços do Peru quanto ao alcance das investigações
conduzidas após a transição (pars. 146 a 150 supra). Nesse sentido, a Corte avalia de
maneira positiva que o Estado esteja cumprindo seu dever - decorrente da obrigação de
investigar - de solicitar e impulsionar, mediante medidas pertinentes de natureza jurídica e
diplomática, a extradição de um dos principais acusados.
160. Conforme reiteradamente mencionado, os fatos deste caso infringiram normas
inalienáveis do Direito Internacional (jus cogens). Nos termos do artigo 1.1 da Convenção
Americana, os Estados são obrigados a investigar as violações de direitos humanos e a
julgar e punir os responsáveis. Ante a natureza e gravidade dos fatos, principalmente por se
tratar de um contexto de violação sistemática de direitos humanos, a necessidade de
erradicar a impunidade se apresenta perante a comunidade internacional como um dever de
cooperação interestatal. O acesso à justiça constitui norma imperativa de Direito Internacional
e, como tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas necessárias
para não deixar impunes essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar o direito
interno e o Direito Internacional no julgamento e, caso seja pertinente, punição dos
responsáveis por fatos dessa natureza, seja colaborando com outros Estados que o façam ou
130
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 84 e 131. Com relação ao dever de investigar crimes contra
a humanidade, especificamente assassinato cometido no contexto de prática sistemática, ver também Caso
Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 99 e 111.
131
132
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 131.
Desde sua saída do Peru, em novembro de 2000, até novembro de 2005, Alberto Fujimori permaneceu no
Japão, país ao qual o Peru solicitou sua extradição, por diversos motivos, inclusive pelos fatos de La Cantuta. Em 3
de janeiro de 2006, após Alberto Fujimori Fujimori chegar ao Chile, a Embaixada do Peru nesse país apresentou
doze pedidos de extradição, – entre os quais se encontra o referente aos fatos de La Cantuta –, que deram lugar
ao atual processo de extradição, que tramita perante a Suprema Corte de Justiça do Chile (pars. 80.86 a 80.92
supra).
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