-83- XI DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO (ARTIGO 2 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 162. Alegações da Comissão a) A existência formal das leis de anistia no 26.479 e no 26.492 no ordenamento jurídico peruano constitui, per se, um descumprimento do artigo 2 da Convenção, que inclui a obrigação positiva dos Estados de revogar a legislação que seja incompatível com seu objeto e fim; b) ao não se ter garantido no ordenamento jurídico a nulidade e inaplicabilidade das leis de anistia, o Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação de buscar a conformidade de seu ordenamento jurídico interno com a Convenção. Dessa maneira, solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a adoção de medidas para garantir a “extinção de efeitos” dessas leis; c) em suas alegações finais, a Comissão reconheceu que o Estado adotou medidas “destinadas a suprir em parte a impunidade estrutural imperante na década anterior” e, no entanto, citando jurisprudência recente do Tribunal e “levando em conta sua competência para qualificar qualquer norma de direito interno de um Estado Parte como violadora das obrigações estatais”, considerou “necessário que o Estado assegure a supressão dessas leis de seu ordenamento jurídico”. Embora a Comissão tenha considerado que “não é pertinente um pronunciamento sobre as características específicas que deva assumir o ato estatal que suprima as leis de anistia do ordenamento”, salientou que o conceito de “supressão” tem relação direta com o “princípio de império da lei e da segurança jurídica […] que demanda que a lei seja erradicada por um ato estatal de hierarquia igual ou superior”, o que, a seu ver, nenhuma das medidas adotadas até agora por órgãos estatais alcança; e d) nenhuma das medidas adotadas pelo Estado foi adequada para assegurar a supressão das leis de anistia com a certeza, a segurança e a finalidade jurídica que se fazem necessárias para o pleno respeito do Estado de Direito. Enquanto não sejam suprimidas do ordenamento jurídico peruano, não há adequada garantia judicial quanto à continuidade da atual inaplicabilidade das leis de anistia. 163. Alegações das representantes a) As leis de autoanistia no 26.479 e no 26.492 perderam os efeitos jurídicos de forma total e geral, e não são aplicáveis em nenhum caso; b) o fundamento direto e único da nulidade da aplicação das leis de autoanistia é a sentença do Caso Barrios Altos. Uma leitura normativa do ordenamento jurídico peruano permite sustentar que a decisão da Corte de que as leis de anistia carecem de efeito é parte do corpus juris peruano. Ademais, a prática judicial e da própria promotoria reafirma essa posição. Na realidade, os casos em que autores de violações de direitos humanos invocaram as leis de anistia foram resolvidos mediante a declaração da carência de efeito dessas leis; c) com base na mencionada sentença da Corte Interamericana e na respectiva sentença de interpretação, as leis de autoanistia perderam os efeitos jurídicos de forma total e geral. Trata-se de atos que não são leis, que apenas aparentam ser leis, razão pela qual não é necessário “suprimir” nenhuma norma do ordenamento

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