-98pagamento, que foi recebido pelos herdeiros legais dessas dez vítimas (par. 80.56 supra). Nesse sentido, o Tribunal recorda o princípio que estabelece que as indenizações não podem implicar enriquecimento ou empobrecimento para a vítima ou seus sucessores (par. 202 supra), razão pela qual deve analisar esse aspecto. 208. Em virtude de que na citada sentença do CSJM não eram claros os conceitos pelos quais os herdeiros das vítimas haviam recebido essa “reparação civil”, a Corte solicitou às partes as informações e esclarecimentos pertinentes, como prova para melhor resolver (par. 36 supra). A esse respeito, o Estado declarou que, embora a sentença não tenha feito menção expressa aos fundamentos legais que se aplicaram para fixá-la, “no Direito Penal militar peruano a reparação civil abrange tanto o dano material como o moral causado à vítima e a seus representantes”. Declarou ainda que “também se aplicam as disposições penais comuns[, a respeito das quais,] quando se trate de reparação civil disposta por uma sentença penal, compreende-se, além da restituição do bem, a indenização dos danos e prejuízos sofridos pelo ofendido.” Por sua vez, a Comissão esclareceu que a indenização recebida foi concedida “às vítimas, mas não a seus familiares, como reparação civil pelos danos causados”. 209. Em suas alegações finais as representantes deixaram claro que esse “pagamento não implica que o Estado tenha cumprido de maneira [alguma] a obrigação internacional de reparar os danos sofridos por meio de uma indenização adequada e suficiente[; que esse pagamento] não atendeu aos pontos estabelecidos na jurisprudência da Corte Interamericana no que concerne à indenização por danos […] porque […] foi feito de forma parcial [,] por não ficar claro que conceitos nortearam sua efetivação [e] porque a indenização paga não cobre os danos causados posteriormente ao proferimento da sentença que assim o ordenou[, ou seja, somente levou] em conta o período que vai da ocorrência dos fatos até o proferimento da respectiva sentença”. Por sua vez, em suas alegações finais o Estado declarou que “no ordenamento jurídico peruano a reparação civil estabelecida na sentença penal é paga [somente] aos herdeiros legais da vítima”. Por outro lado, em suas alegações finais, a Comissão apenas mencionou que foi realizado o pagamento ordenado na Sentença do CSJM em favor dos herdeiros das vítimas embora a eles não tenha sido permitido que se habilitassem como parte civil no processo conduzido perante o foro militar. 210. A esse respeito, a Corte considera que a reparação civil determinada nessa sentença do CSJM foi concedida por danos ocasionados às dez vítimas executadas e desaparecidas – os “ofendidos”, nos termos dessa sentença –, e que essa indenização não cobria danos causados diretamente aos familiares, que receberam as quantias mencionadas na qualidade de herdeiros legais das vítimas. Por outro lado, a Corte considera que o conceito pelo qual foi determinada essa “reparação civil” não se manifesta dos elementos incorporados ao conjunto de provas, posto que a legislação apresentada a este Tribunal se refere a “danos materiais ou morais” – na legislação penal militar – e a “danos e prejuízos” – na legislação civil. Ou seja, não se revela claramente nessa norma o tipo de dano que os pagamentos determinados pretendiam reparar. Entretanto, por já haver sido efetuado, a Corte levará em conta esse pagamento para efeitos de fixação das reparações nesta Sentença, como uma compensação que englobou os aspectos pecuniários tanto dos danos materiais como imateriais das dez vítimas desaparecidas ou executadas. É irrelevante, por conseguinte, levar em conta o período que cobriria essa reparação civil, tal como mencionaram as representantes. *** 211. Por outro lado, o Estado manifestou que, “para tentar abordar de maneira integral o conjunto de danos que vem sofrendo a população peruana, [a Comissão da Verdade e

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