-100compensação de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada uma dessas pessoas. C) DANO IMATERIAL 216. O dano imaterial pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados à vitima direta e aos que a ela são próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as mudanças, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou da família. Considerando que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral da vítima, o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou a prestação de serviços consideráveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos equânimes; bem como a realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham por efeito reconhecer a dignidade da vítima e evitar que voltem a ocorrer violações de direitos humanos.166 O primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisado nesta seção e o segundo, na seção D) deste capítulo. 217. Conforme a Corte observou em outros casos,167 o dano imaterial infringido a Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a prisão arbitrária, desaparecimento forçado ou execução extrajudicial experimente profundo sofrimento, angústia, terror, impotência e insegurança, razão pela qual esse dano não precisa de provas. Como se mencionou (par. 210 supra), a Corte considerou que esse dano já havia sido compensado pelo Estado, em relação à reparação civil concedida em favor das dez vítimas de execução ou de desaparecimento forçado. 218. Quanto aos familiares das dez vítimas desaparecidas ou executadas, a Corte reitera que o sofrimento ocasionado à vítima “se estende aos membros mais íntimos da família, especialmente aqueles que mantiveram estreito contato afetivo com a vítima”.168 Além disso, o Tribunal levou em conta que o sofrimento ou morte – neste caso, o desaparecimento forçado e a execução extrajudicial– de uma pessoa acarreta um dano imaterial a seus filhos, cônjuge e companheiro, mãe e pai, razão pela qual não é necessário demonstrá-lo.169 219. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui, per se, uma forma de reparação.170 No entanto, a Corte considera necessário ordenar, de 166 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 156; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 130; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 227. 167 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 157; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 384; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 255. 168 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 159; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 132, b; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 257. 169 Esse critério foi sustentado em outros casos, igualmente em relação a filhas, filhos, cônjuge ou companheira e companheiro, mãe e pai, entre outros. Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 159; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 386; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 257. 170 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 161; Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 150; e Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 160.

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