-107as dez pessoas declaradas vítimas de execução ou de desaparecimento forçado nesta
Sentença estejam representadas no referido monumento, caso já não estejam e caso seus
familiares assim o desejem. Para essa finalidade, deverá coordenar com os familiares das
vítimas a realização de um ato no qual possa incorporar uma inscrição com o nome da
vítima, segundo a forma que se harmonize com as características do monumento.
d)
Publicação da sentença
237. Como dispôs em outros casos, como medida de reparação,186 o Estado deverá
publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, os
parágrafos 49 a 57 do capítulo relativo ao reconhecimento parcial de responsabilidade; os
fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de rodapé; os parágrafos
expositivos 81 a 98, 109 a 116, 122 a 129, 135 a 161 e 165 a 189; e a parte resolutiva.
Para essas publicações será fixado o prazo de seis meses, a partir da notificação da
presente Sentença.
e)
Tratamento físico e psicológico para os familiares das pessoas executadas ou
vítimas de desaparecimento forçado
238. A Corte considera que é preciso estabelecer uma medida de reparação que busque
reduzir os sofrimentos físicos e psíquicos dos familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora
Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea,
Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza,
Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana. Para essa finalidade, o Tribunal
coloca a obrigação a cargo do Estado para que provenha, sem despesa alguma e por meio
dos serviços nacionais de saúde, o tratamento adequado que seja requerido por essas
pessoas, após manifestação de seu consentimento e a partir da notificação desta Sentença,
e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento de medicamentos. Ao oferecer o
tratamento psicológico devem ser consideradas as circunstâncias e necessidades
particulares de cada pessoa, de maneira que lhes seja administrado o tratamento
adequado.
f)
Educação em direitos humanos
239. As violações imputáveis ao Estado no presente caso foram cometidas por membros
do “Grupo Colina”, em violação de normas imperativas do Direito Internacional. A Corte
também salientou187 que, para garantir adequadamente o direito à vida e à integridade, os
membros dos órgãos de segurança devem receber treinamento e capacitação adequados.
Este caso ocorreu num contexto generalizado de impunidade das graves violações dos
direitos humanos então existente, propiciado e tolerado pela ausência de garantias judiciais
e pela ineficácia das instituições judiciais para enfrentar essas situações, refletido neste
caso na impunidade da maioria dos responsáveis pelos fatos.
240. Consequentemente, o Estado deverá adotar medidas destinadas a formar e capacitar
os membros dos serviços de inteligência, das Forças Armadas e da Polícia Nacional, no que
se refere à legalidade e às restrições do uso da força em geral e em situações de conflito
armado e terrorismo, aos conceitos de obediência devida e à função dessas instituições em
situações como as ocorridas neste caso. Para isso, o Estado deverá implementar, em prazo
186
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 175; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 151; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 249.
187
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 147.
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