-108razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos destinados aos
membros daquelas instituições, em todos os níveis hierárquicos.
241. O Estado também deverá adotar medidas destinadas a formar e capacitar os
promotores e juízes, inclusive os do foro penal militar, quanto às normas internacionais em
matéria de proteção judicial de direitos humanos. Para isso, o Estado deverá implementar,
igualmente, em prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos
destinados àqueles funcionários.
242. No âmbito desses programas se fará menção especial a esta Sentença e aos
instrumentos internacionais de direitos humanos.
E)
CUSTAS E GASTOS
243. Como a Corte declarou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos no conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana, posto que a atividade exercida pelas vítimas com o objetivo de obter justiça,
tanto no âmbito nacional como internacional, implica gastos que devem ser compensados
quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença
condenatória. Quanto ao reembolso, cabe ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance,
o que compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna bem
como os gerados no decorrer do processo perante o Sistema Interamericano, levando em
conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da
proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de
equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas partes, desde que seu quantum
seja razoável.188
244. Além disso, a Corte leva em conta que alguns dos familiares atuaram por meio de
representantes, tanto no âmbito interno como perante a Comissão e perante a Corte. A esse
respeito, embora as representantes neste caso tenham solicitado reembolso das custas e
gastos, não apresentaram ao Tribunal nenhum documento que os comprovem.
245. Em virtude do acima exposto, o Tribunal considera justo ordenar ao Estado que
reembolse a quantia de US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em moeda peruana, às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e
Alejandrina Raida Cóndor Saez, que a repartirão entre seus representantes, da forma que
considerem pertinente, para compensar as custas e os gastos realizados perante
autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no curso do processo perante o
Sistema Interamericano.
F)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
246. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o pagamento
das indenizações a título de dano material e imaterial, bem como o reembolso de custas e
gastos, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença (pars. 214, 215,
220 e 245 supra). Quanto à publicação desta Sentença, bem como ao ato público de
reconhecimento de responsabilidade e desagravo (pars. 237 e 235 supra), o Estado dispõe
de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da Sentença, para cumprir o
ordenado. Quanto ao tratamento adequado devido aos familiares das vítimas desaparecidas,
deverá ser oferecido a partir da notificação desta Sentença, e pelo tempo que seja
188
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 180; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 152; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 252.
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