VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ NA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO LA CANTUTA, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE AUTOANISTIAS 1. A Corte se ocupou em diversas oportunidades do problema que representam as chamadas leis de “autoanistia”. Pela primeira vez se propôs diretamente essa questão a propósito de disposições expedidas pelo mesmo Estado a que se refere a presente resolução, na Sentença sobre reparações do Caso Castillo Páez (27 de novembro de 1998); também na Sentença sobre reparações do Caso Loayza Tamayo (27 de setembro de 1998); finalmente – numa primeira etapa de definições e considerações – se analisou o tema na Sentença do Caso Barrios Altos (14 de março de 2001), amplamente conhecido e citado. Expressei meus pontos de vista em relação a essa matéria em sucessivos Votos particulares, a partir do referente ao mencionado Caso Castillo Páez. Remeto-me ao que disse então. 2. Ultimamente, a jurisprudência da Corte em torno dessa questão se expressou em duas sentenças que caminham na mesma direção e sustentam, em essência, os postulados que o Tribunal enunciou naquelas resoluções: Casos Almonacid Arellano e outros (Sentença de 26 de setembro de 2006) e La Cantuta. Não houve variações de mérito; somente considerações ou caracterizações que poderiam ter origem nas particularidades de cada caso. Assim foi estabelecido o que podemos denominar de “critério interamericano sobre as autoanistias”, explicitamente acolhido em sentenças de vários tribunais nacionais. Com isso se consolidou, nos planos internacional e interno, o critério que agregou, oportunamente, um importante sinal inovador, e que hoje configura garantia cada vez mais conhecida, admitida e aplicada no sistema tutelar dos direitos humanos. 3. Em síntese, o critério da Corte Interamericana nessa matéria propõe: a) a vigência dos deveres de respeito e garantia estabelecidos no artigo 1 o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), apesar dos obstáculos de direito interno que possam desviar o devido cumprimento dessas obrigações assumidas pelo Estado, no exercício de sua soberania, ao constituir-se como Parte na Convenção; b) a consequente proscrição da impunidade por crimes de suma gravidade – violações graves dos direitos humanos – que pudesse provir desses obstáculos; e c) o dever do Estado de introduzir na legislação interna as medidas necessárias para alcançar a vigência daqueles deveres e a proscrição dessa impunidade, em conformidade com o disposto no artigo 2 da CADH. 4. Em algum momento suscitou-se uma interrogação sobre o meio de que se devia valer o Estado para suprimir as normas dessa natureza que contrariam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revogação? Inaplicabilidade ou desaplicação, em virtude de orientações jurisprudenciais ou administrativas? Anulação? Não cabe à Corte Interamericana, mas ao próprio Estado, responder a essa pergunta, ou seja, analisar e dispor o ato que leve ao objetivo que se busca, que é a supressão de qualquer efeito que pudessem pretender as disposições incompatíveis com a Convenção.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos