VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
NA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO LA CANTUTA, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE AUTOANISTIAS
1.
A Corte se ocupou em diversas oportunidades do problema que representam
as chamadas leis de “autoanistia”. Pela primeira vez se propôs diretamente essa
questão a propósito de disposições expedidas pelo mesmo Estado a que se refere a
presente resolução, na Sentença sobre reparações do Caso Castillo Páez (27 de
novembro de 1998); também na Sentença sobre reparações do Caso Loayza Tamayo
(27 de setembro de 1998); finalmente – numa primeira etapa de definições e
considerações – se analisou o tema na Sentença do Caso Barrios Altos (14 de março
de 2001), amplamente conhecido e citado. Expressei meus pontos de vista em
relação a essa matéria em sucessivos Votos particulares, a partir do referente ao
mencionado Caso Castillo Páez. Remeto-me ao que disse então.
2.
Ultimamente, a jurisprudência da Corte em torno dessa questão se expressou
em duas sentenças que caminham na mesma direção e sustentam, em essência, os
postulados que o Tribunal enunciou naquelas resoluções: Casos Almonacid Arellano e
outros (Sentença de 26 de setembro de 2006) e La Cantuta. Não houve variações de
mérito; somente considerações ou caracterizações que poderiam ter origem nas
particularidades de cada caso. Assim foi estabelecido o que podemos denominar de
“critério interamericano sobre as autoanistias”, explicitamente acolhido em sentenças
de vários tribunais nacionais. Com isso se consolidou, nos planos internacional e
interno, o critério que agregou, oportunamente, um importante sinal inovador, e que
hoje configura garantia cada vez mais conhecida, admitida e aplicada no sistema
tutelar dos direitos humanos.
3.
Em síntese, o critério da Corte Interamericana nessa matéria propõe:
a)
a vigência dos deveres de respeito e garantia estabelecidos no artigo 1 o da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), apesar dos obstáculos de
direito interno que possam desviar o devido cumprimento dessas obrigações
assumidas pelo Estado, no exercício de sua soberania, ao constituir-se como Parte
na Convenção;
b)
a consequente proscrição da impunidade por crimes de suma gravidade –
violações graves dos direitos humanos – que pudesse provir desses obstáculos; e
c)
o dever do Estado de introduzir na legislação interna as medidas necessárias
para alcançar a vigência daqueles deveres e a proscrição dessa impunidade, em
conformidade com o disposto no artigo 2 da CADH.
4.
Em algum momento suscitou-se uma interrogação sobre o meio de que se
devia valer o Estado para suprimir as normas dessa natureza que contrariam a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revogação? Inaplicabilidade ou
desaplicação, em virtude de orientações jurisprudenciais ou administrativas?
Anulação? Não cabe à Corte Interamericana, mas ao próprio Estado, responder a
essa pergunta, ou seja, analisar e dispor o ato que leve ao objetivo que se busca,
que é a supressão de qualquer efeito que pudessem pretender as disposições
incompatíveis com a Convenção.
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