3 especificamente, para os acusados. Isto posto, a coisa julgada supõe que exista uma sentença a que se atribui essa eficácia: definição do direito, intangibilidade, certeza. Sobre essa hipótese se constrói a garantia de ne bis in idem: proibição de novo julgamento sobre os mesmos fatos que tenham sido matéria da sentença dotada de autoridade de coisa julgada (material). 10. A sentença é o resultado do processo, ou seja, constitui a desembocadura de uma série de ações perfeitamente reguladas e sujeitas a uma ordem garantista que estabelece os pressupostos do processo e as condições de validade dos atos centrais que o integram, e em consequência garantem a legitimidade do próprio processo como sustentação da sentença. O desenvolvimento do sistema processual sob o impulso dos direitos humanos preside a noção de devido processo. Nesse sentido, destaca a substituição da questionada fórmula “o fim justifica os meios” por outra regra de sentido contrário: “a legitimidade dos meios empregados justifica o fim que com eles se alcança”. 11. O devido processo, em suma, é o cimento da sentença. Sucede – se se permite a analogia – o que ocorreria com um edifício: se falta cimento a edificação desmorona e terá de ser reconstruída sobre base firme. Só por esse meio e com esse método se legitima a definição dos direitos e a atribuição dos deveres ao final da contenda que se desenvolve perante uma autoridade dotada de poderes jurisdicionais. Não há devido processo – e, portanto, não há definição plausível de direitos e deveres – quando estão ausentes as garantias judiciais previstas no artigo 8 da CADH. E, se não há devido processo, tampouco há verdadeira sentença, nem coisa julgada, nem espaço para a atuação do princípio ne bis in idem. 12. Neste momento, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, bem como o Direito Penal Internacional, rejeita a simulação de julgamentos cujo propósito ou resultado se distancia da justiça e pretende um objetivo contrário ao fim para o qual foram dispostos: injustiça, oculta entre as dobras de um processo “à moda”, celebrado sob o signo do preconceito e comprometido com a impunidade ou o abuso. Daí que a justiça internacional sobre direitos humanos não se conforme necessariamente com a última decisão interna que analisa a violação de um direito (e autoriza ou permite que subsista a violação e persista o dano feito à vítima), e daí que a justiça penal internacional se recuse a confirmar as decisões de instâncias penais internas que não podem ou não querem fazer justiça. 13. Implica isso a decadência da coisa julgada – frequentemente questionada em matéria penal – e a supressão do ne bis in idem, com risco geral para a segurança jurídica? A resposta, que prima facie poderia parecer afirmativa, não o é necessariamente. Não o é porque, no âmbito das ideias expostas, não se disputa a eficácia da res judicata ou da proibição de segundo julgamento quando aquela e este se apoiam nas disposições aplicáveis e não incluem nem fraude nem abuso, mas garantia de um interesse legítimo e amparo de um direito bem estabelecido. Não se combate, pois, a “santidade” da coisa julgada nem a firmeza do primeiro julgamento – na qualidade, então, de único julgamento possível –, mas a ausência de resolução legítima – isto é, legitimada mediante um devido processo – a que se atribua eficácia de coisa julgada e idoneidade para sustentar o ne bis in idem. COLISÃO DE DIREITOS 14. Em algum momento, a Sentença de La Cantuta menciona um possível dilema entre direitos fundamentais integrados no devido processo. Refiro-me à garantia de

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