-1354. Por outro lado, o Estado não reconheceu responsabilidade pelo alegado descumprimento
do artigo 2 da Convenção.
iii.
Acatamento do Estado quanto às pretensões sobre reparações
55. No presente caso, o Estado não acatou as pretensões sobre reparações apresentadas
pela Comissão ou pelas representantes.
***
56. A Corte considera que o acatamento do Estado constitui uma contribuição positiva para
o desenvolvimento desse processo e a vigência dos princípios que inspiram a Convenção
Americana.4
57. Levando em conta as atribuições que o incumbem de zelar pela melhor proteção dos
direitos humanos e o contexto em que ocorreram os fatos deste caso, o Tribunal considera
que proferir uma sentença na qual se determinem os fatos e todos os elementos de mérito
do assunto, bem como as respectivas consequências, constitui uma forma de contribuir para
preservar a memória histórica, reparar os familiares das vítimas e, ao mesmo tempo,
contribuir para evitar que se repitam fatos semelhantes.5 Dessa maneira, sem prejuízo do
alcance do acatamento por parte do Estado, a Corte considera pertinente abrir o capítulo
relacionado aos fatos deste caso, de maneira a abranger tanto os reconhecidos pelo Estado
como os demais que sejam provados. Além disso, a Corte considera necessário tecer
algumas considerações a respeito da maneira pela qual as violações ocorridas se
manifestaram no contexto e nas circunstâncias do caso, bem como sobre o alcance das
obrigações estabelecidas na Convenção Americana, assunto que abordará nos próximos
capítulos.
58. Nesse sentido, nesses capítulos a Corte analisará as questões de mérito e das eventuais
reparações em relação às quais permaneceu em aberto a controvérsia sobre a
responsabilidade internacional do Estado, a saber:
os fatos e a alegada violação do direito à integridade pessoal em detrimento dos
familiares das supostas vítimas, consagrada no artigo 5 da Convenção;
a suposta violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em detrimento das
supostas vítimas e seus familiares, quanto às alegações não reconhecidas pelo
Estado (par. 53 supra);
o alegado descumprimento do artigo 2 da Convenção (par. 54 supra); e
os fatos relativos aos danos materiais e imateriais que teriam sido causados às
supostas vítimas e a seus familiares bem como o que se refere à determinação das
reparações e custas.
VI
PROVA
4
Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 65; Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 52; e Caso
Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 77.
5
Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 66; Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 53; e Caso
Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 78.
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