-56minoria, que concluía que nem o Exército peruano, nem o Serviço de Inteligência Nacional, nem o então assessor desse serviço de inteligência haviam sido responsáveis pelos fatos objeto da investigação (pars. 80.25, 80.26 e 80.29 supra). 90. Posteriormente, em 20 de julho de 2005, em conformidade com as conclusões e recomendações do Relatório da CVR, o Congresso peruano promulgou a Lei no 28.592, “Lei que Cria o Plano Integral de Reparações – PIR”, cujo objetivo é estabelecer o Marco Normativo [desse Plano] para as vítimas da violência ocorrida no período compreendido entre maio de 1980 e novembro de 2000. Sem prejuízo do exposto mais adiante (pars. 211 e 212 infra), leis dessa natureza refletem uma disposição do Estado de reparar determinadas consequências prejudiciais que reconhece como graves violações dos direitos humanos cometidas sistemática e generalizadamente. 91. Por sua vez, no âmbito do Poder Judiciário, há sentenças e decisões proferidas no âmbito das investigações e processos judiciais ajuizados em relação aos fatos deste caso, bem como em relação a outros casos, que são enquadrados claramente no contexto mencionado e oferecem uma ampla ideia do alcance da participação e responsabilidade do Grupo Colina e de altas autoridades do Governo da época nos atos perpetrados.89 92. Os fatos de La Cantuta e tal prática sistemática viram-se, além disso, favorecidos pela situação de impunidade generalizada que existia então, propiciada e tolerada pela ausência de garantias judiciais e pela ineficácia das instituições judiciais para enfrentar as sistemáticas violações de direitos humanos. A CVR constatou a “suspen[são da] institucionalidade democrática do país mediante a intervenção aberta no Poder Judiciário, no Tribunal Constitucional, no Ministério Público e em outros órgãos constitucionais”, por meio da qual as ações do Governo de Emergência e Reconstrução Nacional “neutraliz[avam], na prática, o controle político e judicial sobre seus atos”. 90 A conjugação de inúmeros dispositivos legais e situações de fato dificultava as investigações e proporcionava ou reproduzia a impunidade, como por exemplo o encaminhamento de investigações por fatos 89 Por exemplo, a denúncia formalizada em 21 de janeiro de 2003 pela Promotoria Provincial Especializada na Causa no 03-2003; a sentença de 20 de março de 2006 da Câmara Penal Nacional no Exp. no 111-04, Ernesto Castillo Páez; a sentença de 9 de dezembro de 2004 do Tribunal Constitucional do Peru no Recurso de Habeas Corpus interposto por Gabriel Orlando Vera Navarrete, EXP. no 2798-04-HC/TC. Também a resolução de 6 de setembro de 2004 da “Procuradoria ad hoc do Estado para os Casos Montesinos e Fujimori”, através da qual apresentou denúncia perante a Promotoria Provincial Penal Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet, e salienta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d): Foram na verdade crimes planejados, organizados e sistemáticos que, do âmbito de competência do Poder Executivo, foram realizados como parte de uma política de terror. Crimes graves que, sem dúvida, se inseriram num plano, projeto ou padrão criminoso comum e a ele obedeceram. É que, na realidade, a prática de atos criminosos atrozes e múltiplos, como os de Barrios Altos e La Cantuta, atendeu a um concerto criminoso prévio que supôs a formação e desenvolvimento do chamado Grupo Colina estimulado, sustentado e logo protegido por Vladimiro Montesinos Torres e Alberto Fujimori Fujimori. […] a organização criminosa que na década passada controlou as principias instituições do aparato do poder estatal […] estabeleceu um sistema de repressão clandestino mediante o qual foram conduzidos processos paralelos e ilegais para enfrentar aqueles que fossem considerados vinculados às organizações terroristas ou suspeitos de militância no Partido Comunista do Peru (em geral conhecido como “Sendero Luminoso”) e no Movimento Revolucionário Tupac Amaru (comumente denominado “MRTA”). […] Por sua gravidade, escala, natureza generalizada, sistematicidade, o ainda não claro número de vítimas fatais desses atos e o conjunto de bens jurídicos afetados, esses acontecimentos criminosos merecem a qualificação de crimes de lesa-humanidade (atos de barbárie condenados pelo mundo civilizado, afrontas à consciência que o ser humano tem hoje de sua própria condição); e seus autores, a de verdadeiros inimigos do gênero humano ou inimigos comuns de toda a humanidade. 90 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 242.

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