-84jurídico, como se deduz do artigo 2, porque não há nenhuma verdadeira norma a
suprimir. Além disso, o Estado, acatando essas sentenças, garantiu que as leis de
anistia não fossem aplicadas no direito interno;
d) a sentença do Caso Barrios Altos continua sendo uma “medida de maior valor
normativo” do que as leis de autoanistia, dado o valor que têm os tratados
internacionais e a hierarquia de que goza a jurisprudência interamericana no direito
interno. O valor que essa decisão adquire no ordenamento jurídico peruano atende
ao standard proposto pela Comissão Interamericana em relação à medida de
supressão das leis de autoanistia. Desse modo, foram suprimidas as leis de
autoanistia com a certeza, a segurança e o caráter definitivo que, segundo a
Comissão, devem ter as fontes de inaplicação. Portanto, não é necessário adotar
medidas adicionais no direito interno para garantir a perda de efeitos das leis de
anistia; e
e) concordam com o Estado que não é necessário adotar medidas adicionais no direito
interno peruano para garantir a perda de efeitos das leis de anistia, as quais “foram
eliminadas do ordenamento jurídico, não por via legislativa, mas por intermédio de
uma medida de maior valor normativo, que é a sentença da Corte no Caso Barrios
Altos”. Diferentemente do expressado pela Comissão, consideram que a Constituição
Política peruana, a legislação e a jurisprudência do Tribunal Constitucional
asseguram a plena aplicação e efeito direto no direito interno da sentença da Corte
no Caso Barrios Altos. Concluem que, caso o Tribunal determinasse a adoção de uma
medida de natureza legislativa, seria necessário “levar em conta que a revogação
das leis de autoanistia poderia ser inconveniente, dado que no Peru a figura da
revogação não tem efeito retroativo, o que permitiria concluir que as leis estiveram
em vigor desde a aprovação até o momento da revogação”.
164.
Alegações do Estado
a)
A partir da sentença da Corte no Caso Barrios Altos, o Estado vem adotando
uma série de medidas que incluem:
i.
decisões da Câmara Revisora do Conselho Supremo de Justiça Militar de
1º e 4 de junho de 2001;
ii.
resolução da Promotoria da Nação no 631-2002-MP-FN, publicada no
jornal Diário Oficial El Peruano em 20 de abril de 2002;
iii.
resolução da Promotoria da Nação no 815-2005-MP-FN, publicada no
Diário Oficial El Peruano em 20 de abril de 2005, mediante a qual se
dispôs que todos os promotores de todas as instâncias, que intervieram
perante os órgãos jurisdicionais que conheceram dos processos em que
as leis de anistia foram aplicadas (no 26.479 e 26.492) solicitarão à
Câmara ou Tribunal homólogo a execução das sentenças supranacionais;
iv.
decisão do Poder Judiciário que, mediante a Resolução Administrativa no
170-2004-CE-PJ, publicada no Diário Oficial El Peruano em 30 de
setembro de 2004, dispôs que a Câmara Penal Nacional de Terrorismo
adquirisse competência para conhecer também de crimes contra a
humanidade;
v.
decisão do Conselho Supremo de Justiça Militar, de 16 de outubro de
2001, que declarou a nulidade da Sentença Suprema de 16 de junho de
1995 que aplicava o benefício de anistia aos membros do Exército
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