-87geral de cada Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições da Convenção, a
140
fim de garantir os direitos nela consagrados,
o que implica que as medidas de direito
141
interno deverão ser efetivas (princípio de effet utile).
172. Certamente o artigo 2 da Convenção não define quais são as medidas pertinentes
para a referida adequação do direito interno à Convenção, obviamente pelo fato de que isso
depende da natureza da norma que a ordene e as circunstâncias da situação concreta. Por
esse motivo, a Corte interpreta que essa adequação implica na adoção de medidas em duas
vertentes, a saber: i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que
suponham violação das garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos
nela reconhecidos ou dificultem seu exercício; e ii) a expedição de normas e o
142
desenvolvimento de práticas voltadas para a efetiva observância dessas garantias.
O
Tribunal entendeu que a obrigação da primeira vertente não é cumprida enquanto a norma
ou prática que viole a Convenção se mantenha no ordenamento jurídico143 e, portanto, se
144
145
satisfaz com a modificação,
a revogação ou, de algum modo, anulação,
ou a
146
reforma,
das normas ou práticas que tenham esse alcance, conforme seja cabível.
173. Além disso, quanto ao alcance da responsabilidade internacional do Estado a esse
respeito, a Corte recentemente determinou que:
[…] A aplicação por parte de agentes ou funcionários do Estado de uma lei que viole a Convenção
gera responsabilidade internacional do Estado, sendo um princípio básico do direito da
responsabilidade internacional do Estado, reconhecido pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanos, o fato de que todo Estado é internacionalmente responsável por atos ou omissões de
quaisquer de seus poderes ou órgãos que violem os direitos internacionalmente consagrados,
segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana.
[…] A Corte tem consciência de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei
e, por isso, são obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Mas quando
um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como
parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar por que os
efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias
ao seu objeto e a seu fim, e que, desde o início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras,
o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle de convencionalidade” entre as normas
jurídicas internas aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a
interpretação que a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, faz do
mesmo.147
174. Nesse âmbito de interpretação, a controvérsia subsistente deve ser localizada na
primeira vertente de medidas que devem ser adotadas para adequar as normas internas à
140
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 139 supra, par. 205; Caso Bulacio, nota 139 supra,
par. 142; e Caso “Cinco Pensionistas”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Serie C no 98, par. 164.
141
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 139 supra, par. 205.
142
Cf. Caso Almonacid Arrellano e outros, nota 6 supra, par. 118; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par.
83; e Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C
Nº 73, par. 85.
143
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 142 supra, par. 87 a 90.
144
Cf. Caso Fermín Ramírez, nota 128 supra, par. 96 a 98; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 113.
145
Cf. Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C Nº 123, par. 91, 93 e 94.
146
Cf. Caso Almonacid Arrellano e outros, nota 6 supra, par. 118; e Caso Raxcacó Reyes, nota 128 supra,
par. 87.
147
Cf. Caso Almonacid Arrellano e outros, nota 6 supra, par. 123 a 124.
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