-95medida reparadora equivalente ou próxima à solicitada. Mais ainda, não é admissível tentar incluir um ato dirigido a uma pessoa jurídica no âmbito das medidas de não repetição; d) existe uma política de Estado que busca a reconciliação nacional. O Relatório Final da CVR faz parte dessa política. Também foi criada a Comissão Multissetorial de Alto Nível encarregada das políticas de paz, reparação coletiva e reconciliação nacional; e) já existe em Lima um monumento em homenagem a todas as vítimas de violência, denominado “O Olho que Chora”. Nesse sentido, trata-se de uma medida de reparação em homenagem e memória de todas as vítimas do conflito armado interno do Peru; f) admitirá os gastos e custas que, razoavelmente, sejam demonstrados perante a Corte e que sejam diretamente vinculados às ações desse processo no território nacional e no Sistema Interamericano. Como a APRODEH assessorou desde o início as supostas vítimas, é necessário que o alegado pela CEJIL também seja demonstrado; e g) dispõe de um quadro jurídico e institucional propício para que não se repitam fatos semelhantes aos que são matéria deste processo. Considerações da Corte 198. À luz do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado (pars. 37 a 57 supra), e em conformidade com as considerações sobre o mérito expostas nos capítulos anteriores, a Corte declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 4.1 (Direito à vida), 5.1 e 5.2 (Direito à integridade pessoal) e 7 (Direito à liberdade pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana (par. 116 supra). Além disso, o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares dessas pessoas (pars. 112, 129 e 161 supra). 199. É princípio do Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implique o dever de repará-lo adequadamente.159 Em suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual: [Q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 200. O artigo 63.1 da Convenção Americana abriga uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Ao produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge a responsabilidade internacional deste, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as 159 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 140; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 115; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 208.

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