-96consequências da violação.160 A obrigação de reparar é regulamentada pelo Direito Internacional, e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando para isso disposições de seu direito interno.161 201. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para, além de garantir os direitos infringidos, reparar as consequências que as infrações provocaram e estabelecer o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados.162 É necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.163 202. As reparações são medidas que tendem a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem das características da violação e do dano causado nos planos material e imaterial. Não podem implicar enriquecimento nem empobrecimento para a vítima e seus sucessores, e devem guardar relação com as violações declaradas na Sentença.164 203. À luz dos critérios anteriores e das circunstâncias deste caso, a Corte procederá à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes a respeito das reparações, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos. A) BENEFICIÁRIOS 204. A Corte determinará, neste momento, as pessoas que devem ser consideradas “parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana e, consequentemente, credoras das reparações que o Tribunal venha a fixar. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, na qualidade de vítimas das violações estabelecidas (pars. 112, 116 e 161 supra), pelo que serão credores das reparações que o Tribunal, caso seja pertinente, fixe a título de dano material e imaterial. 205. Este Tribunal também considera como “parte lesada” os familiares das pessoas mencionadas, na qualidade mesma de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento (pars. 129 e 161 supra). 160 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 141; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 209; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 346. 161 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 141; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 117; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 209. 162 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 142; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 117; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 209. 163 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 136; Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 142; e Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 176. 164 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 143; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 118; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 210.

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