11 34. Por outro lado, a Corte ouviu em audiência pública a declaração das seguintes pessoas: a) Juan Carlos Bayarri, suposta vítima, declarante proposto pela Comissão Interamericana e pelos representantes, que se referiu às circunstâncias em que alegou ter sido privado da liberdade, torturado e submetido a prisão preventiva; à suposta falta de resposta judicial apropriada a respeito da responsabilidade penal dos autores dos delitos cometidos contra ele; e as danos ocasionados à sua pessoa; b) Luis Eduardo Garré, perito proposto pela Comissão Interamericana e pelos representantes, que apresentou parecer sobre as consequências físicas para a suposta vítima decorrentes da alegada privação ilegal e arbitrária da liberdade e tortura, bem como da falta de resposta judicial apropriada às violações alegadas, e c) Susana Estela Quiroga, perita proposta pelos representantes, que apresentou parecer sobre as consequências psicológicas para a suposta vítima decorrentes da alegada privação ilegal e arbitrária da liberdade e tortura, bem como da falta de resposta judicial apropriada. B) Apreciação da prova 35. Neste caso, como em outros,24 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes na devida oportunidade processual, 25 que não foram objetados e cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 36. O Estado objetou parte da prova documental oferecida pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos, já que esta “não foi apresentada de modo algum à Corte”. O Estado alegou que “se trata de elementos probatórios que não foram encaminhados ao Estado junto com a demanda, razão pela qual não foi possível alegar sobre sua existência, verossimilhança e procedência”. Os representantes ressaltaram que se trata de prova remetida por eles à Comissão Interamericana para ser incorporada aos autos perante esta Corte. 37. A maior parte da prova objetada foi apresentada pela Comissão Interamericana juntamente com a demanda, em especial no apêndice 3, tomo 8, e foi devidamente Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 29; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 67. 24 25 Conforme o artigo 44 do Regulamento do Tribunal: 1. As provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem propostas na demanda da Comissão, nas petições e argumentos das supostas vítimas, na contestação […] 2. As provas produzidas perante a Comissão serão incorporadas aos autos do processo, desde que tenham sido recebidas em procedimentos contraditórios, salvo se a Corte considerar indispensável repeti-las. 3. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa. 4. No caso da suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados, a admissão de provas se regerá, ademais, pelo disposto nos artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento.

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