11
34.
Por outro lado, a Corte ouviu em audiência pública a declaração das seguintes
pessoas:
a)
Juan Carlos Bayarri, suposta vítima, declarante proposto pela Comissão
Interamericana e pelos representantes, que se referiu às circunstâncias em que
alegou ter sido privado da liberdade, torturado e submetido a prisão preventiva; à
suposta falta de resposta judicial apropriada a respeito da responsabilidade penal
dos autores dos delitos cometidos contra ele; e as danos ocasionados à sua pessoa;
b)
Luis Eduardo Garré, perito proposto pela Comissão Interamericana e pelos
representantes, que apresentou parecer sobre as consequências físicas para a
suposta vítima decorrentes da alegada privação ilegal e arbitrária da liberdade e
tortura, bem como da falta de resposta judicial apropriada às violações alegadas, e
c)
Susana Estela Quiroga, perita proposta pelos representantes, que apresentou
parecer sobre as consequências psicológicas para a suposta vítima decorrentes da
alegada privação ilegal e arbitrária da liberdade e tortura, bem como da falta de
resposta judicial apropriada.
B) Apreciação da prova
35.
Neste caso, como em outros,24 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes na devida oportunidade processual, 25 que não foram objetados e
cuja autenticidade não foi posta em dúvida.
36.
O Estado objetou parte da prova documental oferecida pelos representantes em seu
escrito de petições e argumentos, já que esta “não foi apresentada de modo algum à
Corte”. O Estado alegou que “se trata de elementos probatórios que não foram
encaminhados ao Estado junto com a demanda, razão pela qual não foi possível alegar
sobre sua existência, verossimilhança e procedência”. Os representantes ressaltaram que se
trata de prova remetida por eles à Comissão Interamericana para ser incorporada aos autos
perante esta Corte.
37.
A maior parte da prova objetada foi apresentada pela Comissão Interamericana
juntamente com a demanda, em especial no apêndice 3, tomo 8, e foi devidamente
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 29; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra,
par. 67.
24
25
Conforme o artigo 44 do Regulamento do Tribunal:
1.
As provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem propostas na demanda
da Comissão, nas petições e argumentos das supostas vítimas, na contestação […]
2.
As provas produzidas perante a Comissão serão incorporadas aos autos do processo,
desde que tenham sido recebidas em procedimentos contraditórios, salvo se a Corte considerar
indispensável repeti-las.
3.
Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força
maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente
assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa.
4.
No caso da suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente
credenciados, a admissão de provas se regerá, ademais, pelo disposto nos artigos 23, 36 e 37.5
do Regulamento.