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senhor Bayarri foi detido de maneira ilegal (par. 61 supra), razão pela qual não é necessário
analisar a violação do artigo 7.3 da Convenção Americana.
Apresentação sem demora perante o juiz competente e efetividade do controle
judicial
63.
O artigo 7.5 da Convenção dispõe, em sua parte inicial, que a detenção de uma
pessoa deve ser submetida sem demora a revisão judicial. A Corte determinou que o
controle judicial sem demora é uma medida destinada a evitar a arbitrariedade ou
ilegalidade das detenções, levando em conta que em um Estado de Direito cabe àquele que
julga garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de
coerção, quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o acusado
de maneira consequente com a presunção de inocência.49
64.
De acordo com os artigos 2 e 6 do Código de Processo Penal, uma vez detidas, as
pessoas devem ser postas imediatamente à disposição do Juiz competente, que passará,
nas primeiras horas úteis de seu horário de trabalho, a interrogá-las e a praticar as
diligências necessárias para decretar sua prisão preventiva ou sua liberdade (pars. 55 e 56
supra).
65.
Consta dos autos do presente caso que, em 19 de novembro de 1991, o Chefe do
Departamento de Fraudes e Golpes da Polícia Federal Argentina colocou o senhor Bayarri à
disposição do Juízo de Instrução nº 25, e que o Secretário desse e Juízo ordenou que se
mantivesse sua detenção.50 O senhor Bayarri não foi levado pessoalmente ao Juízo nesse
momento, razão pela qual não se cumpriu a obrigação disposta no artigo 7.5 da Convenção
de ser levado perante um “juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais”.51 A Corte reiterou que o juiz deve ouvir pessoalmente o detido e avaliar todas as
explicações que este lhe apresente, para decidir se cabe a liberação ou a manutenção da
privação de liberdade.52 O contrário equivaleria a destituir de toda efetividade o controle
judicial disposto no artigo 7.5 da Convenção.
66.
Posteriormente, em 24 de novembro de 1991, Juan Carlos Bayarri foi trasladado ao
Palácio da Justiça da Capital Federal para prestar declaração preliminar perante o Juízo de
Instrução nº 25.53 Essa medida, além de não se ajustar ao estabelecido na legislação
argentina, violando assim o artigo 7.2 da Convenção (pars. 56 e 64 supra), foi tomada
quase uma semana depois do ato de detenção e, pela mesma razão, não cumpriu a
Cf. Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº
100, par. 129; Caso Chaparro Vs. Equador, nota 9 supra, par. 81; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra,
par. 107.
49
Cf. diligência de disposi��ão de medida e consulta ao Juízo de Instrução nº 25 de 19 de novembro de 1991
(prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, exp7176corpo2_92.pdf, página 227).
50
51
Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro
de 2004. Série C Nº 114, par. 119; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 9 supra, par. 84. Ver
também ONU. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todos os Indivíduos em Qualquer Forma de Detenção ou
Encarceramento, nota 47 supra, princípio 37.
52
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 9 supra, par. 85.
Cf. declaração de Vicente Luis Palo, Chefe do Departamento de Fraudes e Golpes da Polícia Federal
Argentina, prestada em 16 de junho de 1992 perante o Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal de Instrução
nº 13 da Capital da República Argentina (expediente de anexos do escrito de petições e argumentos, folhas 3443 a
3445); e declaração de Juan Carlos Bayarri de 8 de janeiro de 1992 perante o Juízo Nacional de Primeira Instância
Criminal de Instrução nº 13 da Capital da República Argentina (expediente de anexos do escrito de petições e
argumentos, folhas 3334 a 3338).
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