274. Em 23 de janeiro de 1992, após a assinatura dos Acordos de Paz de Chapultepec em
16 de janeiro de 1992, a Assembleia Legislativa da República de El Salvador emitiu o
Decreto Legislativo nº 147, denominado “Lei de Reconciliação Nacional”. O artigo 1º deste
Decreto estabelecia que: “[c]oncede-se anistia a favor de todas as pessoas que tenham
participado como autores imediatos, mediatos ou cúmplices no cometimento de delitos
políticos comuns conexos com estes e em delitos comuns cometidos por um número de
pessoas que não seja inferior a 20, antes de 1º de janeiro de 1992, excetuando-se, em todo
caso, o delito comum de sequestro, contemplado no Art[igo] 220 do Código Penal”. 438 Assim
mesmo, em seu artigo 6º continha uma cláusula expressa que indicava que: “[n]ão gozarão
desta graça as pessoas que, segundo o relatório da Comissão da Verdade, tiverem
participado em graves fatos de violência ocorridos desde 1º de janeiro de 1980, cuja marca
sobre a sociedade reclama com maior urgência o conhecimento público da verdade,
independentemente do setor a que pertencessem no caso”. 439
275. Em 20 de março de 1993, cinco dias depois da apresentação do relatório da
Comissão da Verdade, a Assembleia Legislativa aprovou a denominada “Lei de Anistia Geral
para a Consolidação da Paz” (doravante “Lei de Anistia”), por meio do Decreto Legislativo nº
486, publicado em 22 de março daquele ano. 440 Esse decreto estabelece textualmente o
seguinte:
Art. 1.- Concede-se anistia ampla, absoluta e incondicional em favor de todas as
pessoas que, em qualquer forma, tenham participado no cometimento de delitos
políticos, comuns conexos com estes e em delitos comuns cometidos por um número de
pessoas que não seja inferior a 20 antes de 1º de janeiro de 1992, ainda que contra
estas pessoas tenha sido proferida sentença, tenha sido iniciado ou não procedimento
pelos mesmos delitos, concedendo-se essa graça a todas as pessoas que tenham
participado como autores imediatos, mediatos ou cúmplices nos fatos delitivos antes
referidos. A graça da anistia estende-se às pessoas às quais se refere o artigo 6º da Lei
de Reconciliação Nacional, contida no Decreto Legislativo Número 147, datado de 23 de
janeiro de 1992 e publicado no Diário Oficial Número 14, Tomo 314, da mesma data.
Art. 2.- Para os efeitos desta Lei, além dos especificados no artigo 151 do Código Penal,
serão considerados também como delitos políticos os incluídos nos artigos do 400 a 411
e 460 a 479 do mesmo Código, e os cometidos com motivo ou como consequência do
conflito armado, sem que para isso se tome em consideração a condição, militância,
filiação ou ideologia política.
Art. 3.- Não gozarão da graça de anistia:
a) os que individual ou coletivamente tiverem participado no cometimento dos delitos
tipificados no inciso segundo do artigo 400 do Código Penal, quando estes o forem com
ânimo de lucro, encontrando-se cumprindo ou não penas de prisão por tais fatos; e
b) os que individual ou coletivamente tiverem participado no cometimento de delitos de
sequestro e extorsão tipificados nos artigos 220 e 257 do Código Penal e os incluídos na
Lei Reguladora das Atividades Relativas às Drogas, mesmo que contra eles tenha sido
iniciado ou não procedimento ou se encontrarem cumprindo penas de prisão por
qualquer destes delitos, sejam ou não conexos com delitos políticos.
Art. 4.- A graça de anistia concedida por esta lei produzirá os seguintes efeitos:
438
Lei de Reconciliação Nacional, Decreto Legislativo Nº 147, publicado em 23 de janeiro de 1992
(expediente de prova, tomo II, anexo 5 à submissão do caso, folhas 1407 a 1411).
439
Lei de Reconciliação Nacional, Decreto Legislativo Nº 147, publicado em 23 de janeiro de 1992
(expediente de prova, tomo II, anexo 5 à submissão do caso, folhas 1407 a 1411).
440
Cf. Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, Decreto Legislativo Nº 486, publicado em 22 de março
de 1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 6 à submissão do caso, folhas 1413 a 1416).
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