295. Dessa maneira, a aprovação por parte da Assembleia Legislativa da Lei de Anistia
Geral para a Consolidação da Paz e sua posterior aplicação no presente caso por parte do
Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera, por um lado, é contrária à
letra e ao espírito dos Acordos de Paz, os quais lidos à luz da Convenção Americana reflete
uma grave violação da obrigação internacional do Estado de investigar e punir as graves
violações de direitos humanos referentes aos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, ao
impedir que os sobreviventes e os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos
por um juiz, conforme o indicado no artigo 8.1 da Convenção Americana e recebessem
proteção judicial, segundo o direito estabelecido no artigo 25 do mesmo instrumento.
296. Por outro lado, a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz teve como
consequência a instauração e perpetuação de uma situação de impunidade devido à falta de
investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos,
descumprindo assim os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, esta última norma
referente à obrigação de adequar seu direito interno ao nela previsto. 477 Dada sua manifesta
incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia Geral para
a Consolidação da Paz que impeçam a investigação e punição das graves violações de
direitos humanos ocorridas no presente caso carecem de efeitos jurídicos e,
consequentemente, não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos
fatos do presente caso e para a identificação, julgamento e punição dos responsáveis, nem
podem ter igual ou similar impacto a respeito de outros casos de graves violações de
direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana que possam ter ocorrido durante o
conflito armado em El Salvador. 478
F.
Direito a conhecer a verdade
297. Os representantes alegaram que o direito à verdade é um direito autônomo e
independente, ainda que não apareça explicitamente no texto da Convenção Americana,
estaria configurado pelas proteções consagradas nos artigos 1.1, 8, 25, e 13 da mesma.
Neste sentido, argumentaram que, no presente caso, o Estado violou o direito à verdade
das vítimas e de seus familiares na medida em que os massacres teriam sido cometidos por
agentes do Estado, como parte de uma estratégia militar. Como consequência, o Estado
seria o único que detém informação relevante para estabelecer a verdade sobre o ocorrido.
Entretanto teria se abstido de proporcionar esta informação aos familiares das vítimas
falecidas, às vítimas sobreviventes e à sociedade salvadorenha em seu conjunto. Assim
mesmo, alegaram que o Estado obstaculizou as investigações ao não fornecer a informação
requerida pelo juiz da causa a diversas autoridades estatais. Ademais, com posterioridade
ao ano 1995, o Estado não teria realizado uma única diligência para estabelecer a verdade
sobre o ocorrido, pelo que solicitaram à Corte que estabelecesse que El Salvador violou o
direito à verdade em detrimento das supostas vítimas deste caso, o que teria resultado em
violação dos artigos 1.1, 8, 25 e 13 da Convenção Americana. A este respeito, a Corte
reitera sua jurisprudência sobre a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus
477
À luz do artigo 2 da Convenção, a obrigação de adequar o direito interno às disposições da Convenção
implica para o Estado a adoção de medidas em duas vertentes, a saber: i) a supressão das normas e práticas de
qualquer natureza que envolvam violação às garantias previstas na Convenção, e ii) a expedição de normas e o
desenvolvimento de práticas conduzentes à efetiva observância destas garantias. Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros
Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 207, e Caso Forneron
e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C Nº 242, par. 131.
478
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 44; Caso La Cantuta Vs. Peru, par. 175; Caso Gomes Lund e
outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 174, e Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 232.
115
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