do caso, as violações declaradas e os danos provados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para se pronunciar devidamente e conforme o direito. 489 305. De maneira prévia, a Corte estima pertinente reiterar que, em razão da denegação de justiça em detrimento das vítimas de graves violações de direitos humanos, como o caso de um massacre, resultam diversos danos tanto na esfera individual como coletiva. 490 Neste sentido, é evidente que as vítimas de uma impunidade prolongada sofram distintos danos em função da busca por justiça, não apenas de caráter material mas também outros sofrimentos e danos de caráter psicológico, físico e em seu projeto de vida, assim como outras possíveis alterações em suas relações sociais e na dinâmica de suas familias e comunidades. 491 Este Tribunal já indicou que estes danos se intensificam pela falta de apoio das autoridades estatais na busca efetiva e na identificação dos restos mortais, e a impossibilidade de honrar apropriadamente a seus entes queridos. 492 Considerando o exposto, a Corte analisou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual, além das compensações pecuniárias, as medidas de satisfação, restituição, reabilitação e garantias de não repetição possuem especial relevância pela gravidade dos danos e do caráter coletivo dos mesmos. 493 A. Parte Lesada 306. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. Portanto, a Corte considera como “partes lesadas” do caso aquelas pessoas incluídas nas listas de: i) vítimas executadas; ii) vítimas sobreviventes; iii) familiares das vítimas executadas, e iv) vítimas forçadamente deslocadas, todos os quais estão listados nos Anexos “A”, “B”, “C” e “D” da presente Sentença. Em seu caráter de vítimas das violações declaradas nos Capítulos VII e VIII, serão merecedoras e beneficiárias das medidas que o Tribunal ordene no presente capítulo. 307. Por outro lado, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado estabelecer um mecanismo que permita, na maior medida possível, a identificação completa das vítimas executadas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos. Assim mesmo, manifestou que este mecanismo deverá facilitar a identificação completa dos familiares das vítimas executadas, de maneira que possam ser beneficiários das reparações determinadas. Todo o anterior em coordenação e complementação das gestões já realizadas pelos representantes. 308. Os representantes consideraram que o Estado deve se responsabilizar por determinar a identidade de todas as pessoas que foram assassinadas, assim como de todos os familiares das vítimas falecidas e das vítimas sobreviventes dos massacres. Por isso, solicitaram que se conceda ao Estado um prazo máximo de 6 meses para identificar a todas aquelas pessoas que devem ser consideradas como titulares do direito à reparação e que não se encontram incluídas nas listas de vítimas, com o fim de que sejam incluídas nas reparações ordenadas por este Tribunal. Além disso, solicitaram que se agregue às listas de vítimas aportadas a identidade de todas as pessoas que foram assassinadas nos massacres, 489 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 255. 490 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226. 491 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226. 492 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226. 493 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226. 118

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