12. O Estado deve implementar um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, incluindo as perspectivas de gênero e de infância, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas da República de El Salvador, nos termos indicados nos parágrafos 368 a 369 da presente Sentença. 13. O Estado deve pagar as quantias determinadas nos parágrafos 384 e 393 da presente Sentença, por conceito de indenizações por danos materiais e imateriais, e pelo reembolso de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos e dos parágrafos 397 a 402 da presente Sentença. 14. O Estado deve reintegrar ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a soma gasta durante a tramitação do presente caso, nos termos do estabelecido no parágrafo 396 da presente Sentença. 15. O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar à Corte Interamericana de Direitos Humanos um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la. 16. A Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, em exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Os Juízes Diego García-Sayán e Eduardo Vio Grossi deram a conhecer à Corte seus Votos Concordantes, os quais acompanham esta Sentença. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 25 de outubro de 2012. Diego García-Sayán Presidente Manuel Ventura Robles Leonardo A. Franco Margarette May Macaulay Rhadys Abreu Blondet Alberto Pérez Pérez Eduardo Vio Grossi Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Diego García-Sayán Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário 145

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