VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI
CASO DOS MASSACRES DE EL MOZOTE E LUGARES VIZINHOS
VS. EL SALVADOR
SENTENÇA DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
(Mérito, Reparações e Custas)
Profiro o presente voto concordante com respeito à Sentença indicada no título, a
fim de fazer constar que, em atenção ao que nela se considera provado que, nos
massacres a que se refere, foram executadas mulheres grávidas 1 e que, inclusive,
nas exumações correspondentes foram recuperados os restos mortais de um feto, 2
o subscrito propôs que fosse precisado se se consideraria este e os demais fetos
que se encontravam nos ventres daquelas como vítimas neste caso.
O presente voto também emite-se para expressar que, em consideração a que a
controvérsia principal dos autos versou sobre a responsabilidade internacional da
República de El Salvador pelos referidos massacres e não sobre o que deve se
entender por pessoa ou ser humano, ao amparo do disposto no artigo 4.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 3 o subscrito espera que esta última
matéria seja abordada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos com ocasião
do conhecimento de um caso mais específico ou diretamente relacionado com a
mesma e expressar, nessa oportunidade, seu parecer sobre o particular.
EVG.
Eduardo Vio Grossi
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
1
Parágrafos 52, 153 e 156.
2
Parágrafo 235.
3
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em
geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".
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