em conta que o próprio Estado apresentou uma lista de 936 vítimas individualizadas, a Corte considera imprescindível que, no marco do Registro Único de Vítimas que se encontra desenvolvendo (par. 309 infra), o Estado proceda à determinação definitiva de outras pessoas que também devem ser consideradas vítimas e, se for o caso, beneficiárias pelas reparações que o Tribunal ordene. Por último, esta Corte incluirá como Anexo “E” à presente Sentença uma lista de pessoas, a respeito de quem há indícios sobre seu possível caráter de supostas vítimas no presente caso, mesmo que não estejam nas listas apresentadas pelas partes e pela Comissão Interamericana. A este respeito, solicita-se ao Estado que, no marco do Registro mencionado, determine se procede sua qualificação como vítima e beneficiária do presente caso em relação a estas pessoas. B. Violações de direitos humanos alegadas pelos representantes 58. Este Tribunal constatou que, em um primeiro momento, na apresentação do escrito de petições e argumentos e com base na aceitação da competência contenciosa da Corte pelo Estado e a limitação temporal contida na declaração de 6 de junho de 1995, os representantes alegaram que o Estado era responsável pela violação de determinados direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção de Belém do Pará. Em termos gerais, submeteram à consideração da Corte a falta de investigação dos fatos e das graves violações aos direitos humanos cometidas neste caso, a aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz e a situação de impunidade em que permaneceram os massacres depois de 6 de junho de 1995. Ademais, alegaram a violação causada pelo sofrimento em razão das violações cometidas neste caso às vítimas sobreviventes dos massacres e aos familiares das vítimas assassinadas, assim como a violação continuada do direito à propriedade privada em detrimento de todas as vítimas sobreviventes dos massacres e a violação por deslocamento das supostas vítimas que permaneceram ocorrendo no decorrer do tempo e continuaram com posterioridade a 6 de junho de 1995 (par. 7 supra). 59. Em um segundo momento, que corresponde às alegações finais, os representantes introduziram “considerações adicionais de mérito, em particular em relação a aqueles fatos que não foram incluídos em [seu] escrito de petições, argumentos e provas, dadas às limitações que naquele momento existiam para que [a] Corte conhecesse alguns dos fatos que conformam o marco fático do caso, mas que já foram superadas”. O anterior, considerando que o Estado realizou um reconhecimento dos fatos considerados como provados no Relatório de Mérito da Comissão, que aceitou os fatos relacionados no escrito de petições e argumentos dos representantes, e que aceitou a competência da Corte para pronunciar-se a respeito. Neste sentido, incorporaram às suas alegações violações dos artigos 4, 5 e 19 da Convenção, sobre o direito à vida e à integridade pessoal das vítimas dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, incluindo as crianças. Do mesmo modo, em seus argumentos sobre a violação de direitos em função do deslocamento das vítimas e da destruição dos bens e residências, incluíram alegações sobre os fatos que teriam causado estas situações e sobre o momento nos quais ocorreram os massacres, sem referir-se à alegada continuidade destas violações proposta em seu escrito de petições e argumentos. Ademais, argumentaram que a queima de residências gerou a violação adicional do artigo 11 da Convenção. Por último, solicitaram à Corte que, ao emitir sua sentença neste caso, “se referisse à responsabilidade agravada que recai contra o Estado devido a que todas as violações cometidas teriam tido lugar no contexto de uma estratégia militar criada e executada pelo Estado em ampla contradição com os postulados da Convenção Americana e os princípios que a inspiram”. 22

Select target paragraph3