1977 (doravante “Protocolo II adicional”) do qual o Estado é parte, 165 e ao Direito Internacional Humanitário consuetudinário 166 como instrumentos complementares e em consideração de sua especificidade na matéria. 1) As violações de direitos humanos alegadas em detrimento das pessoas executadas 142. O Tribunal estabeleceu que, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção, os Estados estão obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos nela reconhecidos. A responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em atos ou omissões de qualquer poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que violam a Convenção Americana. 167 143. Em relação ao dever de respeito, a Corte tem argumentado que a primeira obrigação assumida pelos Estados Partes, nos termos do citado artigo, é a de “respeitar os direitos e liberdades” reconhecidos na Convenção. Assim, na proteção dos direitos humanos está necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal. 168 144. Sobre a obrigação de garantia, a Corte estabeleceu que esta pode ser cumprida de diferentes maneiras, em função do direito específico que o Estado deva garantir e das particulares necessidades de proteção. 169 Esta obrigação implica o dever dos Estados de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. 170 Como parte desta obrigação, o Estado possui o dever jurídico de “prevenir, razoavelmente, as violações de direitos humanos, de investigar seriamente com os meios a seu alcance as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, de impor as punições pertinentes e de assegurar à vítima uma adequada reparação”. 171 O decisivo é esclarecer “se uma determinada violação […] ocorreu com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão tenha ocorrido na falta de prevenção ou impunemente”. 172 145. Do mesmo modo, o Tribunal estabeleceu que o direito à vida tem um papel fundamental na Convenção Americana, por ser o pressuposto essencial para o exercício dos 165 El Salvador é parte do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra de 1949 relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional desde 23 de novembro de 1978. 166 Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, El derecho internacional humanitário consuetudinário, vol. I, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007. 167 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 79, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 125. 168 Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 21, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 126. 169 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas, par. 113, e Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C Nº 221, par. 76. 170 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 126. 171 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 186. 172 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 173, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 186. 52

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