Protocolo II adicional às Convenções de Genebra afirma, em seu artigo 4º, que “são e
permanecem proibidas em qualquer momento ou lugar […] os atentados contra a vida,
saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas [que não participem diretamente nas
hostilidades, ou que já não mais delas participem], em particular o homicídio, assim como
os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena
corporal”. Ressalta também que “[é] proibido ordenar que não haja sobreviventes”.
Ademais, especifica em seu artigo 13 as obrigações de proteção da população civil e das
pessoas civis, salvo se participarem diretamente nas hostilidades e enquanto dure esta
participação, ao dispor que “gozam de proteção geral contra os perigos resultantes das
operações militares” e que “não serão objeto de ataque”.
149. No que se refere ao artigo 7 da Convenção, esta Corte tem argumentado que este
artigo consagra garantias que representam limites ao exercício da autoridade por parte de
agentes do Estado. Estes limites se aplicam aos instrumentos de controle estatais, um dos
quais é a detenção. Esta medida deve estar em conformidade com as garantias
reconhecidas na Convenção, sempre e quando sua aplicação tenha um caráter excepcional e
respeite o princípio da presunção de inocência e os princípios da legalidade, necessidade e
proporcionalidade, indispensáveis em uma sociedade democrática. 181 A jurisprudência
constante desta Corte reconhece que as pessoas submetidas à privação de liberdade que se
encontrem sob custódia de corpos repressivos oficiais, agentes estatais ou particulares que
atuem com sua aquiescência ou tolerância, que impunemente pratiquem a tortura e o
assassinato, representa, por si mesmo, uma infração do dever de prevenção de violações do
direito à integridade pessoal. 182
150. O Tribunal reitera que se revestem de especial gravidade os casos nos quais as
vítimas de violações de direitos humanos são crianças, 183 pois são titulares dos direitos
estabelecidos na Convenção Americana, além de contarem com medidas especiais de
proteção contempladas em seu artigo 19, as quais devem ser definidas segundo as
circunstâncias particulares de cada caso concreto. 184 A adoção de medidas especiais para a
proteção das crianças corresponde tanto ao Estado como à família, à comunidade e à
sociedade à qual pertencem 185 e incluem aquelas referentes à não discriminação, à
proibição da tortura e às condições que devem ser observadas em casos de privação da
liberdade de crianças. 186
151. No presente caso foi estabelecido, e El Salvador reconheceu (pars. 17 e 19 supra)
que, entre 11 e 13 de dezembro de 1981, as Forças Armadas de El Salvador - o Batalhão de
Infantaria de Reação Imediata Atlacatl, em conjunto com unidades da Terceira Brigada de
Infantaria de San Miguel e do Centro de Instrução de Comandos de San Francisco Gotera -,
181
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 228, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par.
53.
182
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 175, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, par. 117.
183
A Corte Interamericana considerou que, em termos gerais, entende-se por criança “a toda pessoa que não
cumpriu 18 anos de idade”. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 do 28
de agosto de 2002. Série A Nº 17, par. 42, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C Nº 246, par. 123.
184
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 121, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, par. 125.
185
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, par. 62, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina,
par. 125.
186
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de
2004. Série C Nº 110, par. 168, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 55.
54
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