10
7.
Que, em conformidade com a Resolução da Corte (supra visto 3), o Estado
deve adotar medidas para proteger a vida e integridade pessoal de todos os reclusos
da Penitenciária Urso Branco, sendo uma delas a apreensão das armas que se
encontram em poder dos reclusos, e investigar os acontecimentos que motivaram a
adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e imporlhes as sanções correspondentes.
8.
Que esta Corte tem considerado o relatório apresentado pelo Estado (supra
visto 4) e as observações da Comissão ao referido relatório (supra visto 5).
9.
Que a informação oferecida pela Comissão Interamericana em seu escrito de
observações ao relatório do Estado (supra visto 5), relativa a certos acontecimentos
graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco em prejuízo dos reclusos, depois de
que a Corte ordenou medidas provisórias mediante a Resolução de 18 de junho de
2002, demonstra prima facie que persiste uma situação de extrema gravidade e
urgência que permite presumir que a vida e a integridade dos reclusos da
Penitenciária Urso Branco continuam em grave risco e vulnerabilidade.
Em
conseqüência, se deve ordenar ao Estado que adote, sem demora, as medidas
provisórias necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de todos os
reclusos da penitenciária.
10.
Que a Corte considera pertinente e necessário, para proteger a vida e
integridade pessoal dos reclusos da Penitenciária Urso Branco, que as condições
deste centro penitenciário se encontrem conforme as normas internacionais de
proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria4. Em particular, o Tribunal
estima que deve existir uma separação de categorias, de maneira que “[o]s reclusos
pertencentes a categorias diversas deverão ser colocados em diferentes […] seções
dentro d[o] estabelecimento, segundo […] os motivos de sua detenção e o
tratamento que corresponda aplicar-lhes”5, e “[o]s detentos em prisão previsória
deverão ser separados dos que estão cumprendo condenação”6. Ademais, em
relação à disciplina e sanções, vale ressaltar que os funcionários da penitenciária
“não deverão, em suas relações com os reclusos, recorrer à força, só em caso de
legítima defesa, em tentativa de evasão ou de resistência pela força ou por inércia
física a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos”7, e que “[a]s penas
corporais, o fechamento em cela escura, assim como toda sanção cruel, desumana
ou degradante [estão] completamente proibidos como sanções disciplinares”8
4
Cfr. Caso Hilaire, Constantinee e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C
No. 94, para. 217.
5
Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o
tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito
e Tratamento do Delinqüente, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e
Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977,
regra número 8.
6
Cfr. Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para
o tratamento dos reclusos, supra nota 5, regras número 8.b) e 85.1).
7
Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o
tratamento dos reclusos, supra nota 5, regra número 54.1).
8
Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o