11 (tradução ã oficial). POR TANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em função das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 25 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado continuar adotando todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Penitenciária Urso Branco. 2. Requerer ao Estado que apresente informação sobre os graves acontecimentos em prejuízo dos reclusos da Penitenciária Urso Branco (supra visto 5) ocorridos depois de que a Corte ordenou a adoção de medidas provisórias de proteção, mediante a Resolução de 18 de junho de 2002. 3. Solicitar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos tomar as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, de maneira a garantir livremente a comunicação entre os reclusos e as autoridades e organizações encarregadas de verificar o cumprimento das medidas e não tomar represália alguma em prejuízo dos reclusos que ofereçam informação a respeito. 4. Requerer ao Estado que investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias neste caso a fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco depois de que a Corte emitiu a Resolução de 18 de junho de 2002. 5. Requerer ao Estado que informe à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o solicitado por esta, o nome de todos os agentes penitenciários e policiais militares que se encontravam na Penitenciária Urso Branco no dia 16 de julho de 2002 e o nome dos que atualmente se encontram trabalhando na referida instituição pública. 6. Requerer ao Estado que, com o objetivo de proteger a vida e a integridade tratamento dos reclusos, supra nota 5, regra número 31.

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