2
3.
A Resolução da Corte de 22 de abril de 2004, mediante a qual decidiu:
1.
Requerer ao Estado que:
a)
b)
c)
d)
e)
adote todas as medidas que sejam necessárias para proteger
eficazmente a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas
na penitenciária, assim como as de todas as pessoas que ingressem na
mesma, entre elas os visitantes;
adeqüe as condições da mencionada penitenciária às normas
internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria;
remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se
encontram recluídas na penitenciária, de maneira que se identifiquem
as que sejam colocadas em liberdade e as que ingressam no referido
centro penal, e indique o número e nome dos reclusos que se
encontram cumprindo condenação e dos detentos sem sentença
condenatória, e que ademais informe se os reclusos condenados e os
não condenados se encontram localizados em diferentes seções;
investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas
provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as
sanções correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos
graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco depois da Corte ter
emitido as Resoluções de 18 de junho e 29 de agosto de 2002;
submeta à Corte um relatório, no máximo em 3 de maio de 2004, sobre:
i)
O cumprimento e implementação das medidas indicadas
nos anteriores incisos deste ponto resolutivo;
ii)
Os acontecimentos e problemas expostos no escrito da
Comissão de 20 de abril de 2004 e seus anexos, em particular
sobre a grave situação de amotinamento que atualmente prevalece
na mencionada penitenciária, as medidas adotadas para solucionar
tal situação, e se algumas das supostas “170 pessoas em situação
de reféns em mencionada penitenciária” não são reclusos; e
iii)
As medidas adotadas para solucionar a atual situação de
amotinamento dos reclusos.
2.
Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisionar
cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com
disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002. Ademais,
Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre
resultado da implementação de tais providências.
a
o
o
o
o
3.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das
medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo de 10
dias contados a partir de seu recebimento.
4.
Convocar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários das
medidas e o Estado a uma audiência pública, que se realizará na sede da Corte em 28 de
junho de 2004 a partir das 15:30 horas, para conhecer seus argumentos sobre o
cumprimento das medidas provisórias ordenadas no presente caso.
4.
A Resolução emitida pela Corte em 7 de julho de 2004, na qual decidiu:
1.
Requerer ao Estado que:
a)
adote de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para
proteger eficazmente a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas
na Penitenciária Urso Branco, assim como as de todas as pessoas que ingressem
na mesma, entre elas os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus
serviços na mesma;
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