2 3. A Resolução da Corte de 22 de abril de 2004, mediante a qual decidiu: 1. Requerer ao Estado que: a) b) c) d) e) adote todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na penitenciária, assim como as de todas as pessoas que ingressem na mesma, entre elas os visitantes; adeqüe as condições da mencionada penitenciária às normas internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria; remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na penitenciária, de maneira que se identifiquem as que sejam colocadas em liberdade e as que ingressam no referido centro penal, e indique o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo condenação e dos detentos sem sentença condenatória, e que ademais informe se os reclusos condenados e os não condenados se encontram localizados em diferentes seções; investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco depois da Corte ter emitido as Resoluções de 18 de junho e 29 de agosto de 2002; submeta à Corte um relatório, no máximo em 3 de maio de 2004, sobre: i) O cumprimento e implementação das medidas indicadas nos anteriores incisos deste ponto resolutivo; ii) Os acontecimentos e problemas expostos no escrito da Comissão de 20 de abril de 2004 e seus anexos, em particular sobre a grave situação de amotinamento que atualmente prevalece na mencionada penitenciária, as medidas adotadas para solucionar tal situação, e se algumas das supostas “170 pessoas em situação de reféns em mencionada penitenciária” não são reclusos; e iii) As medidas adotadas para solucionar a atual situação de amotinamento dos reclusos. 2. Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisionar cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002. Ademais, Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre resultado da implementação de tais providências. a o o o o 3. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo de 10 dias contados a partir de seu recebimento. 4. Convocar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários das medidas e o Estado a uma audiência pública, que se realizará na sede da Corte em 28 de junho de 2004 a partir das 15:30 horas, para conhecer seus argumentos sobre o cumprimento das medidas provisórias ordenadas no presente caso. 4. A Resolução emitida pela Corte em 7 de julho de 2004, na qual decidiu: 1. Requerer ao Estado que: a) adote de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Penitenciária Urso Branco, assim como as de todas as pessoas que ingressem na mesma, entre elas os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços na mesma;

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