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1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade
e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte,
ex oficio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que
considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua concideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
[…]
4.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm
um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão
fundamentalmente tutelar uma vez que protegem direitos humanos, na medida em
que buscam evitar prejuízos irreparáveis às pessoas. Sempre e quando se reúnam os
requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de prejuízos
irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira
garantia jurisdicional de caráter preventivo1.
5.
Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever que têm os Estados Partes de
respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e completo
exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, o que implica o dever de
adotar as medidas de segurança necessárias para sua proteção. Estas obrigações se
tornam ainda mais evidentes em relação àqueles que estejam envolvidos em
procedimentos perante os órgãos de supervisão da Convenção Americana2.
6.
Que em virtude da responsabilidade do Estado em adotar medidas de
segurança para proteger as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte
estima que este dever é mais evidente ao se tratar de pessoas detidas em um centro
de detenção estatal, caso em que o Estado é o garante dos direitos das pessoas que se
encontram sob sua custódia3.
7.
Que, em conformidade com as Resoluções da Corte (supra Vistos 1 a 4), o
Estado deve adotar medidas para proteger a vida e integridade pessoal de todos os
reclusos da Penitenciária Urso Branco, assim como de todas as pessoas que ingressem
na mesma, entre elas os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus
serviços na mesma, sendo uma destas medidas a apreensão das armas que se
encontram em poder dos reclusos. Igualmente, deve investigar os acontecimentos que
motivaram a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis
e impor-lhes as sanções correspondentes.
1
Cf. Caso Pilar Noriega García e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 29 de junho de 2005, Considerando quarto; Caso das Penitenciarias de Mendoza.
Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2005,
Considerando quarto; e Caso Povo Indígena de Sarayaku. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 17 de junho de 2005, Considerando quarto.
2
Cf. Caso Povo Indígena de Sarayaku, Medidas Provisórias, supra nota 1, Considerando quinto; Caso
das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 15 de março de 2005, Considerando sexto; e Caso da Comunidade de Paz de San
José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de
março de 2005, Considerando sexto.
3
Cf. Caso das Penitenciarias de Mendoza, Medidas Provisórias, supra nota 1, Considerando sexto;
Caso das Penitenciarias de Mendoza, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22 de novembro de 2004, Considerando sexto; e Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004, Considerando
sexto.
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