21
8.
Que em conformidade com o ponto resolutivo quinto da Resolução que emitiu a
Corte em 7 de julho de 2004 (supra Visto 4), o Estado deve apresentar a cada dois
meses um relatório sobre a implementação das medidas provisórias.
9.
Que com posterioridade à Resolução que emitiu o Tribunal em 7 de julho de
2004 (supra Visto 4), o Estado apresentou quatro relatórios sobre o cumprimento das
medidas, três dos quais tardiamente (supra Vistos 7, 10, 13, 14, 17, 19 e 20), e dois
escritos sobre aspectos específicos relacionados com dito cumprimento (supra Vistos
16 e 24).
10.
Que em 7 de agosto de 2005 venceu o prazo para que o Estado apresentasse o
décimo primeiro relatório sobre o cumprimento das medidas, e este ainda não foi
recebido, apesar de que lhe foi solicitado pela Secretaria, seguindo instruções do
Presidente (supra Visto 25).
11.
Que o descumprimento do dever estatal de informar o Tribunal sobre
totalidade das medidas provisórias adotadas em cumprimento de suas decisões
especialmente grave, dada a natureza jurídica destas medidas que buscam
prevenção de prejuízos irreparáveis a pessoas em situação de extrema gravidade
urgência4.
a
é
a
e
12.
Que a Corte valora às diversas ações realizadas pelo Estado para implementar
estas medidas provisórias, algumas das quais também têm sido reconhecidas pelos
peticionários das medidas e pela Comissão Interamericana (supra Vistos 11.b, 12.a,
15.b, 26.d e 26.f). No entanto, o Tribunal percebe com preocupação que, mediante
escrito de 8 de julho de 2005 (supra Visto 21), os peticionários enfatizaram que as
insatisfatórias condições de segurança, infra-estrutura, detenção e higiene que
atualmente prevalecem na penitenciária poderiam provocar outro motim dos reclusos,
bem como novos homicídios e atos de violência, e expuseram acontecimentos e
situações preocupantes que alegam teriam constatado em sua visita à penitenciária em
30 de junho do presente ano. Ademais, a Comissão expressou que os acontecimentos
descritos pelos peticionários das medidas demonstram que se mantém a situação de
urgência na penitenciária (supra Visto 26).
13.
Que o Tribunal considera necessário que ao remeter seu décimo primeiro
relatório, cujo prazo de apresentação já venceu, o Brasil se refira aos fatos e situações
graves expostos pelos peticionários em seu escrito de 8 de julho de 2005 (supra Visto
21) e às medidas que está adotando para que não se produzam privações de vida nem
atos que atentem contra a integridade dos beneficiários destas medidas.
14.
Que, em particular, o Tribunal tem percebido com preocupação que durante a
vigência destas medidas provisórias têm morrido mais pessoas na Penitenciária Urso
Branco, inclusive depois da Resolução de 7 de julho de 2004, que têm acontecido
situações de grave risco para a integridade pessoal dos detentos, os agentes de
4
Cf. Caso das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó, Medidas Provisórias, supra nota 2,
Considerando undécimo; Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias, supra
nota 2, Considerando décimo segundo; e Caso das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó, Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2004,
Considerando décimo sexto.
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