-21. No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões,2 cabe à Corte verificar o cumprimento, por parte do Estado, da obrigação de restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte a quantia determinada na Sentença emitida no presente caso. Nesta resolução, o Tribunal somente decidirá sobre a restituição ao referido Fundo. As informações apresentadas pelas partes em relação à implementação das demais medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos 10 a 21 da Sentença, serão avaliadas em outra resolução. 2. Em razão das violações declaradas na Sentença (Visto 1 supra) e em atenção ao estabelecido no artigo 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas3, a Corte ordenou ao Estado, no parágrafo 362 e no vigésimo segundo ponto resolutivo da Sentença, “que restitua a esse fundo a quantia de US$7.397,51 (sete mil trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos) pelos gastos incorridos” durante o processo. Adicionalmente, dispôs que o mencionado montante deveria ser “restituído à Corte Interamericana no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença”, ou seja, no mais tardar, em 15 de novembro de 2017. Também indicou, no parágrafo 368 da Sentença, que “[c]aso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do Brasil”. 3. A Corte constatou que, mediante transferência realizada em 23 de janeiro de 2018, o Estado restituiu ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas o montante de US$7.367,51 (sete mil trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos). O pagamento efetuado é de US$ 30 (trinta dólares dos Estados Unidos da América) a menos do que a quantia estipulada no referido parágrafo 362 (Considerando 2 supra), diferença que parece corresponder às comissões cobradas pelos bancos intermediários da transferência internacional. Adicionalmente, o Estado realizou o referido pagamento 69 dias após o vencimento do prazo de seis meses disposto na Sentença (Vistos 1 e 2 supra), e não incluiu a quantia relativa aos juros moratórios derivados desse tempo de atraso. Portanto, requer-se ao Estado que pague ao Fundo de Assistência da Corte, brevemente, a quantia faltante do montante disposto na Sentença, assim como o correspondente aos referidos juros de mora4. 4. A Corta recorda que a criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano foi aprovada em 2008 pela Assembleia Geral da OEA,5 e que se aprovou que o Fundo teria duas contas separadas: uma para a Comissão Interamericana, e outra para a Corte Interamericana6. No que diz respeito ao financiamento do Fundo de Assistência da Corte, o Tribunal relembra que, desde o funcionamento do Fundo a partir de 2010, este tem 2 Faculdade que também se observa do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana e 30 de seu Estatuto e está regulamentada no artigo 69 de seu Regulamento. 3 Cfr. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, aprovado pela Corte em 4 de fevereiro de 2010, e em vigor desde 1º de junho de 2010. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/asistenciaCorte.pdf. 4 A Corte toma nota do indicado pelo Estado em seu relatório de 16 de maio de 2018 relativamente às gestões que estaria realizando “para que a Corte receba os US$30,00 faltantes”. 5 Com o “objetivo [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas pessoas que atualmente não dispõem os recursos necessários para levar seu caso ao sistema”. Cfr. AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08) Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a celebração do XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, parágrafo dispositivo 2.a. 6 O artigo 2.1 do Regulamento do Fundo do Sistema Interamericano de Assistência Jurídica às Vítimas estipulou que este é financiado por meio de “contribuições de capital voluntárias dos Estados membros da OEA, dos Estados Observadores Permanentes e de outros Estados e doadores que se disponham a colaborar com o Fundo”. Cfr. CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano”, artigo 2.1.

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