do Subdelegado Gutiérrez, nem a omissão do sistema jurídico interno de reacionar frente ao
crime.
29. Em quarto lugar, o Estado assinala que suas autoridades mostraram-se diligentes no caso, e
de diversas maneiras. Informa, por exemplo, que a Polícia da Província de Buenos Aires modificou
a categorização administrativa da morte de Gutiérrez --inicialmente classificada como não
imputável ao serviço e depois imputável ao serviço, o que implicou no direito de seus herdeiros de
serem indenizados. (O Estado assinala que esta avaliação administrativa não implica de modo
algum na aceitação de responsabilidade por parte da Província com respeito à petição dos autos).
O Estado menciona também os atos da Comissão Especial Investigadora da Câmara de Deputados
da Nação como prova de seu interesse na plena resolução do assunto.
30. Em quinto lugar, o Estado argumenta que os próprios peticionários demonstraram que ainda
não foram esgotados os recursos internos, visto que continuam levando adiante as suas
reclamações tanto perante as autoridades judiciais internas como perante a Comissão
Interamericana. O Estado caracteriza os atos dos peticionários a este respeito como
contraditórios, assinalando que se os peticionários verdadeiramente tivessem esgotado os
recursos internos disponíveis não seguiriam participando da atual investigação judicial. O Estado
argumenta que os peticionários, pelo contrário, limitaram-se a asseverar seu desacordo com os
resultados de determinados aspectos do processo judicial. O Estado conclui, portanto, que os
peticionários não esgotaram os recursos internos nem invocaram nenhuma violação dos direitos à
proteção e as garantias judiciais previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção. O Estado ressalta que
a obrigação de investigar é de meio, e não de resultados, e que essa obrigação foi cumprida
plenamente no caso dos autos.
31. Em sexto lugar, com respeito às alegações dos peticionários de que a omissão do Estado de
responder pontualmente ao pedido de informação da Comissão significa que o Estado renunciou a
seu direito de questionar a admissibilidade da petição ou dos fatos alegados; o Estado argumenta
que essa conclusão é errônea por razões de fato e de direito. Assinala que sua solicitação de
prorrogação até 4 de maio de 2000 continha uma expressa reserva no sentido de que a mesma
não implicava aceitação alguma das alegações dos peticionários e que posteriormente, tão breve
estivesse disponível, apresentaria informação pertinente. Assinala também que a presunção
estabelecida no artigo 39 do atual Regulamento da Comissão, referente à veracidade dos fatos
alegados quando o Estado não corresponde ao caso, aplica-se quando se alcança a etapa de
consideração de mérito do assunto.
IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão
32. Conforme o disposto no artigo 44 da Convenção Americana, os peticionários estão legitimados
para formular uma petição perante à Comissão. A petição objeto de estudo indica que a suposta
vítima estava submetida à jurisdição do Estado argentino na época dos fatos aduzidos. Com
relação ao Estado, a Comissão assinala que Argentina é um Estado parte da Convenção
Americana, tendo depositado seu instrumento de ratificação em 5 de setembro de 1984. Portanto,
a Comissão possui competência ratione pessoae para examinar as denúncias apresentadas.
Ademais possui competência ratione materiae porque os peticionários aduzem violações de
direitos protegidos no marco da Convenção Americana.
33. A Comissão possui jurisdição temporal para examinar as denúncias. A petição baseou-se em
alegações sobre fatos ocorridos a partir de 29 de agosto de 1994, data do falecimento de Jorge
Gutiérrez. Os fatos aduzidos ocorreram portanto depois da entrada em vigor das obrigações do
Estado como Parte da Convenção Americana. Além disso, como na petição se alegam violações de
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