discordam, porém, acerca de se o esgotamento desses recursos cumpre com os requisitos do
artigo 46 com respeito à petição em conjunto. O Estado alega que o fato de que continue pendente
a investigação, a qual permanece aberta até a data do presente relatório, significa que o requisito
não foi cumprido. Os peticionários argumentam que, apesar do transcurso de mais de oito anos
desde a morte da vítima, a investigação pendente não deu lugar à nenhuma acusação pelo
homícidio e que não foi ocorreu nenhum avanço com referência à imposição de sanções pela
obstrução de justiça alegada, ou o esclarecimento desta, tendo provado, portanto, sua ineficácia.
38. Quando não estão disponíveis recursos internos por razões de fato ou de direito não é
necessário cumprir com o requisito do esgotamento dos mesmos7 O artigo 46(2) da Convenção
estabelece que esta exceção é aplicável: quando não exista na legislação interna do Estado de que
se trata o devido processo legal para a proteção de direito alegadamente violado; quando não se
tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna;
ou quando haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. Em consequência,
quando um peticionário aduz que não está em condições de esgotar os recursos internos, o artigo
31(3) do Regulamento da Comissão estabelece que seja transferido ao Estado o ônus de provar que
determinados recursos internos continuam oferecendo uma reparação eficaz frente aos
prejulgamentos aduzidos.
39. Os recursos que os peticionários devem esgotar são, portanto, os que estão disponíveis e são
eficazes. Como confirma a jurisprudência firme do sistema, os recursos que não sejam rápidos
não podem ser considerados disponíveis nem efetivos. Com base no exame realizado pela
Comissão sobre as posições das partes, o estado da investigação, que continua aberta, o
transcurso de mais de oito anos desde o assassinato do Subdelegado, e a inexistência de
informação específica por parte do Estado acerca das medidas concretas, se acaso existem, a
Comissão conclui que os peticionários ficaram isentos do cumprimento do requisito de
esgotamento deste processo de conformidade com o artigo 46(2).
40. A invocação de exceções aos requisitos do artigo 46 está estreitamente vinculada ao exame
dos aspectos substanciais de possíveis violações de direitos compreendidos neste caso,
especialmente as garantias relativas ao acesso à justiça. Não obstante, dada sua natureza e sua
finalidade, o exame previsto no artigo 46(2) possui autonomia em relação as normas substanciais
da Convenção. A determinação de se as exceções ao requisito de esgotamento dos recursos
internos são aplicáveis em determinado caso, exige uma análise das denúncias formuladas antes
da determinação dos aspectos substanciais do caso e separadamente dos mesmos e à luz de
normas distintas daquela utilizada para estabelecer se o Estado é responsável pela violação dos
direitos à proteção ou as garantias judiciais estipulados na Convenção. As causas que impediram
o esgotamento dos recursos internos e as consequências dos mesmos serão analisados na medida
em que corresponda quando a Comissão examine os aspectos substanciais do caso dos autos.
b.
Prazo para a apresentação da petição
41. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo
de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da decisão
definitiva no âmbito nacional. A regra não é aplicada quando tenha sido impossível esgotar os
recursos internos por inobservância do devido processo, denegação de acesso a recursos ou
injustificado atraso na prolação da sentença definitiva. Em casos desse gênero, o artigo 32 do
indeferiu. Depois interpuseram um recurso extraordinário na justiça federal, acolhido pela Câmara de Apelação Criminal e
Correcional de Buenos Aires. Esta última decisão foi revogada pela Corte Suprema de Justiça da Nação em 12 de
novembro de 1998, por ter sido concedida erroneamente, já que não se estava impugnando a sentença de um tribunal
superior.
7 Ver Corte IDH, Exceções ao esgotamento dos recursos internos (artigos 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) Convenção Americana
sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Ser. A Nº 11, parágrafo
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