77 reduzidas substancialmente, de maneira arbitrária, e a que tenham sido descumpridas as sentenças judiciais emitidas a seu favor. Por estas razões, a Corte considera que o dano imaterial ocasionado deve, além disso, ser reparado, por via substitutiva, mediante uma indenização compensatória, conforme a equidade.167 Em consequência, a Corte considera que o Estado deve pagar a cada um dos cinco aposentados, a título de reparação do dano imaterial e no prazo de um ano, a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América). A quantia correspondente ao senhor Maximiliano Gamarra Ferreyra deverá ser paga à sua viúva, senhora Sara Elena Castro Remy. * * * Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde a este Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos gerados pelas ações interpostas pelos cinco aposentados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade.168 181. Para tanto, a Corte considera que é equitativo ordenar o pagamento da quantia total de US$ 13.000,00 (treze mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos e a quantia total de US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas, nos quais incorreram os cinco aposentados e seus representantes nos processos internos e no processo internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção. Para o cumprimento do anterior, o Estado deverá realizar o respectivo pagamento em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença. O pagamento correspondente aos gastos deverá ser distribuído da seguinte maneira: a) a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada um dos senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, e Guillermo Álvarez Hernández, e b) a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Reymert Bartra Vásquez e a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) à senhora Sara Elena Castro Remy, viúva do senhor Maximiliano Gamarra Ferreyra. No que respeita ao pagamento das custas, este deverá ser distribuído da seguinte maneira: a) a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ao CEDAL, e b) a quantia de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL. 182. * * * O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda peruana, utilizando 183. Cf. Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 94; Caso Bámaca Velásquez. Reparaç��es (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 60; e Caso Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 83. 167 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, nota 4 supra, par. 218; Caso Cesti Hurtado. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 31 de maio de 2001. Série C Nº 78, par. 72; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 109. 168

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