VOTO CONCORDANTE DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE 1. Voto a favor da adoção da presente Sentença sobre o mérito e as reparações no caso dos Cinco Aposentados versus Peru, na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos, primeiramente, afirma o caráter de direito adquirido do direito à pensão, incluído no direito à propriedade privada de acordo com o artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e vinculado à perene, inescapável e irredutível função social do Estado. E, em seguida, a Corte sustenta que o imediato cumprimento das sentenças judiciais - que não pode ficar à mercê da discricionariedade da Administração - é um componente essencial do direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 da Convenção Americana. 2. Da presente Sentença da Corte decorre o amplo alcance do direito de acesso à justiça, nos planos tanto nacional como internacional. Tal direito não se reduz ao acesso formal, stricto sensu, à instância judicial; o direito de acesso à justiça, que se encontra implícito em diversas disposições da Convenção Americana (e de outros tratados de direitos humanos) e que permeia o direito interno dos Estados Partes, significa, lato sensu, o direito a obter justiça. Dotado de conteúdo jurídico próprio, configura-se como um direito autônomo à prestação jurisdicional, ou seja, à própria realização da justiça. 3. Como revelam as circunstâncias do presente caso dos Cinco Aposentados versus Peru, as obrigações de proteção judicial por parte do Estado não se cumprem somente com a emissão de sentenças judiciais, mas com o efetivo cumprimento das mesmas (de acordo com o disposto no artigo 25(2)(c) da Convenção Americana). Do ponto de vista dos indivíduos, pode-se aqui visualizar um verdadeiro direito ao Direito, ou seja, o direito a um ordenamento jurídico - nos planos tanto nacional como internacional - que efetivamente salvaguarde os direitos inerentes à pessoa humana1 (entre os quais se encontra o direito à pensão como direito adquirido).2 4. Meu propósito no presente Voto Concordante é sublinhar a importância, para a operação, em particular, do mecanismo de proteção da Convenção Americana, do decidido pela Corte na presente Sentença em relação especificamente aos distintos papeis dos indivíduos peticionários e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no procedimento perante a Corte. A questão tem incidência direta no tratamento do direito de acesso à justiça, em seu sentido amplo ao qual acabo de me referir, e no âmbito da aplicação da Convenção Americana. 5. Na realidade, como indica a presente Sentença no caso dos Cinco Aposentados versus Peru, este é o primeiro caso contencioso inteiramente tramitado sob o novo Regulamento da Corte, adotado em 24 de novembro de 2000, e em vigência a partir de 1º de junho de 2001 (par. 152). Ao adotar este histórico Regulamento, que outorgou locus standi in judicio aos peticionários em todas as etapas do procedimento perante a Corte, esta última teve presentes os imperativos e necessidades concomitantes de realização da justiça, e de preservação da igualdade e segurança jurídico-processuais no procedimento sob a Convenção Americana. A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 523-524. 1 Que se incorporou ao patrimônio pessoal, como uma contra-prestação do poder público pelos anos de trabalho e contribuição social prestados pelo indivíduo, e que não pode ser afetado por alterações legislativas (ou de outro caráter) subsequentes, com consequências confiscatórias. 2

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