2
Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) deste tratado, devido à
modificação no regime de pensões que os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica RuizHuidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Reymert Bartra Vásquez e Maximiliano Gamarra
Ferreyra (doravante denominados “as supostas vítimas”, “os cinco aposentados”
ou “os
aposentados”) vinham desfrutando conforme a legislação peruana até 1992, e pelo
descumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional do Peru
“que ordenaram aos órgãos do Estado peruano pagar aos aposentados uma pensão calculada da
maneira estabelecida na legislação vigente no momento em que eles começaram a desfrutar de
um determinado regime de aposentadoria”.
3.
Além disso, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a concessão de uma
compensação pelo dano moral causado às supostas vítimas, e que cumprisse o disposto nas
sentenças da Corte Suprema de Justiça do Peru de 2 de maio, 28 de junho, 1º
e 19 de
setembro, e 10 de outubro, todas de 1994, e também as proferidas pelo Tribunal Constitucional
do Peru em 9 de julho de 1998, 3 de agosto e 21 de dezembro, ambas de 2000, de maneira que
as supostas vítimas e seus familiares recebessem as diferenças que foram deixadas de pagar no
valor de suas aposentadorias a partir de novembro de 1992 e acrescidos dos respectivos juros,
bem como que o Estado continuasse pagando um montante nivelado de suas aposentadorias.
Ademais, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado que derrogue e faça cessar, de
maneira retroativa, os efeitos do artigo 5 do Decreto-Lei nº 25.792, de 23 de outubro de 1992.
Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado que investigue os fatos,
estabeleça as responsabilidades pela violação dos direitos humanos cometida no presente caso,
e condene o Estado a pagar as custas e os gastos produzidos na tramitação do caso na jurisdição
interna e perante o Sistema Interamericano.
II
COMPETÊNCIA
4.
O Peru é Estado Parte na Convenção Americana desde 28 de julho de 1978 e reconheceu
a competência contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981. Portanto, a Corte é competente
para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da Convenção.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 1º de fevereiro de 1998, os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica RuizHuidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Reymert Bartra Vásquez, e Sara Castro, viúva do
senhor Gamarra, bem como o Programa de Direitos Humanos do Centro de Assessoria Laboral do
Peru (doravante denominado “CEDAL”) e a Associação Pró Direitos Humanos (doravante
denominada “APRODEH”), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana.
Esta denúncia foi ampliada em 3 de junho de 1998 por estas últimas duas organizações.
6.
Em 16 de julho de 1998, a Comissão procedeu a abrir o caso sob o nº 12.034.
7.
Em 27 de setembro de 1999, a Comissão aprovou o Relatório nº 89/99, mediante o
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