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b)
é incorreto o afirmado na demanda, no sentido de que o Decreto-Lei nº 25.792
foi o argumento legal do Estado para desconhecer o direito adquirido pelos cinco
aposentados a receber uma pensão vinculada à remuneração do titular em atividade que
ocupava o mesmo posto ou função análoga à que desempenhavam os aposentados no
momento em que deixaram de trabalhar para a SBS. A referida norma “é posterior à
redução que se materializou por parte da Superintendência de Bancos e Seguros e que foi
regularizada com o pagamento das devoluções”;
c)
as pensões concedidas às supostas vítimas “eram as que lhes correspondiam
como aposentados do regime do Decreto Lei 20.530”. Por outro lado, o Decreto-Lei nº
25.792 não impôs limites máximos às pensões “já que os limites existiram desde antes
desta norma legal”. A segunda parte do artigo 5º da referida norma “não continha
nenhum efeito limitador que não estivesse consignado em diversas normas” e na
Constituição Política; “não afetava os cinco aposentados pois não fazia nada além de
ratificar que suas pensões estavam relacionadas, para efeitos de sua homologação, ao
pessoal do regime de trabalhadores públicos”. Quando o Estado determinou limites
máximos o fez através de disposições legais claras e precisas, nas quais se afirmaram a
pensão máxima que se podia conceder, por exemplo, na Lei de Orçamento de 1991 e
prorrogada no ano 1992;
d)
não existia nenhum inconveniente legal ou constitucional para que, mediante o
Decreto-Lei nº 25.792, fosse ordenado que o pagamento das pensões fosse transferido
ao MEF, “já que o Estado se encontra facultado a indicar qu[al] dependência paga as
pensões dos aposentados e isso se [realizou] tendo em conta que a Superintendência de
Bancos e Seguros tinha um regime de pessoal próprio dos trabalhadores do setor privado
e seus trabalhadores e funcionários não estavam dentro dos alcances do regime
previdenciário da Lei 20.530[,] como sim estavam os aposentados por ser este o regime
sob o qual trabalharam e contribuíram ao correspondente fundo de pensões”. Ademais,
não é certo o afirmado pela Comissão na demanda, no sentido de que o Decreto-Lei nº
25.792 foi emitido como uma reação aos mandados de segurança interpostos, já que
com anterioridade à interposição destas ações foram emitidas outras normas similares ao
Decreto-Lei nº 25.792, com o objetivo de corrigir as distorções que se haviam produzido
no sistema previdenciário peruano;
e)
“desde certa perspectiva, po[de]-se considerar que o fato de ter ocorrido um corte
nas pensões dos cinco aposentados é uma situação contrária à lógica previdenciária.
Entretanto, é necessário destacar que tais atos foram produzidos em aplicação de normas
legais que foram inclusive consideradas como Constitucionais – ainda que posteriormente
teria sido possível realizar uma variação de critério”;
f)
“a infração de uma norma legal não necessariamente deve ser qualificada como
uma violação de direitos humanos”; “para qualificar qualquer fato como violatório de
direitos humanos, requer-se que este tenha sido cometido com intencionalidade e
existindo sem dúvida um animus nocendi. Estes requisitos não ocorreram neste caso
porquanto a existência de limites máximos, tanto nas remunerações como nas pensões,
foi considerada como válida desde o ponto de vista constitucional”. Somado a isso,
“deve-se tomar em consideração para explicar
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