62 b) a determinação do alcance deste artigo deve ser feita tendo em conta a interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais e de acordo com o princípio pro homine estabelecido no artigo 29.b) da Convenção; c) o conteúdo essencial do direito à previdência social é assegurar a toda pessoa uma proteção contra as consequências da velhice ou de qualquer outra contingência alheia à sua vontade que implique uma privação dos meios de subsistência imprescindíveis, para que possa levar uma vida digna e decorosa. O Peru violou o direito à previdência social ao privar os cinco aposentados dos meios de vida que, na forma de uma pensão nivelada, lhes correspondiam no marco do regime previdenciário ao qual se encontravam legalmente inscritos, e que lhes haviam permitido sufragar até março de 1992 -em um caso- e até setembro do mesmo ano - a respeito dos outros quatro-, a cobertura de suas necessidades vitais mais imediatas e as de suas famílias; d) a diminuição dos valores de aposentadoria das supostas vítimas “é uma medida regressiva que não foi justificada pelo Estado no contexto do pleno aproveitamento dos direitos econômicos, sociais e culturais”. Essa medida violou o princípio de progressividade estabelecido no artigo 26 da Convenção, o qual “não pode ser debilitado sob o pretexto da falta de recursos econômicos, muito menos quando se trata de grupos vulneráveis da população como é o dos aposentados e pensionistas”; e) desde uma perspectiva integral, é claro que as ações adotadas pelo Estado implicaram uma grave violação do direito humano à previdência social, posto que “estas ações –ainda se não tivessem tido como objetivo explícito- tiveram como efeito concreto a imposição de uma situação que os privou dos meios de subsistência que -em sua condição de aposentados e adultos idosos- eram indispensáveis para levar uma vida digna e com decoro”; e f) solicitam ao Tribunal que determine o conteúdo da cláusula de desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais e que estabeleça parâmetros e critérios que demonstrem aos Estados a maneira de cumprir suas obrigações jurídicas e critérios para determinar a maneira em que as medidas regressivas violam as obrigações convencionais. Outrossim, seria “muito útil” que a Corte fixe critérios que permitam ao Estado adotar uma política integral em matéria de previdência social. Alegações do Estado 144. Com respeito ao artigo 26 da Convenção, o Estado argumentou que: a) não violou o desenvolvimento progressivo da pensão de aposentadoria das supostas vítimas, já que a pensão que estão recebendo, como consequência das ações judiciais interpostas, “é consideravelmente superior à que lhes corresponderia legalmente se suas pensões tivessem sido regulamentadas de acordo com o regime que lhes correspondia”, isto é, em função das remunerações dos trabalhadores do regime trabalhista da atividade pública e não ao da atividade privada; e

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