O Estado argumentou que as sentenças mencionadas continham uma ordem dirigida a uma
entidade pública -a Superintendência de Bancos e Seguros- distinta daquela a quem
correspondia fazer os pagamentos, de acordo com as normas legais então vigentes -o Ministério
de Economia e Finanças-. E alegou que a última destas entidades não foi vinculada aos
processos nos quais se produziram os respectivos pronunciamentos judiciais.
Gostaria de propor algumas das razões pelas quais, em meu modo de ver, a Corte acertou ao
rejeitar estes argumentos (trata-se de razões em parte adicionais, em parte diferentes, às
aduzidas pelo Tribunal em suas considerações):
•
O artigo 25 da Convenção Americana se refere a um recurso “simples e rápido” e, em
qualquer caso, a um “recurso efetivo” que ampare às pessoas contra as violações dos direitos
fundamentais reconhecidos pelas normas internas ou pela própria Convenção.
•
A atuação judicial correspondente não deve estar sujeita a formalismos ou ritualismos
impróprios de um recurso dirigido a salvaguardar, com rapidez, os direitos fundamentais das
pessoas.
•
Nada impede que a ordem jurídica interna adote previsões sobre a devida integração do
contraditório no respectivo trâmite, mas essas previsões não podem desconhecer a particular
natureza do recurso em questão.
•
Como dispuseram as legislações ou estabeleceu a jurisprudência de alguns países, o juiz do
recurso deve abster-se de proferir uma decisão inibitória quando não se tenha formado o
litisconsórcio, e deve proceder de ofício a realizar gestões para integrar o contraditório.
•
Ao avaliar a alegação de que o demandante interpôs o recurso contra uma entidade que não
correspondia, deve-se ter em conta se aquele procedeu ou não de maneira razoável ao
indicar a entidade demandada (a este respeito deve-se recordar que as vítimas deste caso
apresentaram suas demandas de mandado de segurança contra a Superintendência de
Bancos e Seguros antes de que o Decreto-Lei 25.792 transferisse ao Ministério de Economia e
Finanças a obrigação de continuar pagando as respectivas pensões).
•
Dado o caráter rápido do recurso, é necessário ter em conta, além disso, se a entidade estatal
que não foi formalmente convocada ao processo, tomou conhecimento do mesmo, por
qualquer via, ou nele interveio de qualquer maneira e pôde, em consequência, apresentar-se
em juízo para fazer valer sua defesa (há provas, no caso, de que o Ministério de Economia e
Finanças esteve a par dos mandados de segurança e de seu cumprimento).
•
Tratando-se de ações de garantia há de se ter presente o fato de que existem, em relação à
matéria submetida ao exame judicial, estreitas relações funcionais e operativas entre a
entidade demanda e aquela que deve concorrer a integrar o contraditório.
•
O demandante nas ações de garantia não deve ser responsável, em matéria de
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