O Estado argumentou que as sentenças mencionadas continham uma ordem dirigida a uma entidade pública -a Superintendência de Bancos e Seguros- distinta daquela a quem correspondia fazer os pagamentos, de acordo com as normas legais então vigentes -o Ministério de Economia e Finanças-. E alegou que a última destas entidades não foi vinculada aos processos nos quais se produziram os respectivos pronunciamentos judiciais. Gostaria de propor algumas das razões pelas quais, em meu modo de ver, a Corte acertou ao rejeitar estes argumentos (trata-se de razões em parte adicionais, em parte diferentes, às aduzidas pelo Tribunal em suas considerações): • O artigo 25 da Convenção Americana se refere a um recurso “simples e rápido” e, em qualquer caso, a um “recurso efetivo” que ampare às pessoas contra as violações dos direitos fundamentais reconhecidos pelas normas internas ou pela própria Convenção. • A atuação judicial correspondente não deve estar sujeita a formalismos ou ritualismos impróprios de um recurso dirigido a salvaguardar, com rapidez, os direitos fundamentais das pessoas. • Nada impede que a ordem jurídica interna adote previsões sobre a devida integração do contraditório no respectivo trâmite, mas essas previsões não podem desconhecer a particular natureza do recurso em questão. • Como dispuseram as legislações ou estabeleceu a jurisprudência de alguns países, o juiz do recurso deve abster-se de proferir uma decisão inibitória quando não se tenha formado o litisconsórcio, e deve proceder de ofício a realizar gestões para integrar o contraditório. • Ao avaliar a alegação de que o demandante interpôs o recurso contra uma entidade que não correspondia, deve-se ter em conta se aquele procedeu ou não de maneira razoável ao indicar a entidade demandada (a este respeito deve-se recordar que as vítimas deste caso apresentaram suas demandas de mandado de segurança contra a Superintendência de Bancos e Seguros antes de que o Decreto-Lei 25.792 transferisse ao Ministério de Economia e Finanças a obrigação de continuar pagando as respectivas pensões). • Dado o caráter rápido do recurso, é necessário ter em conta, além disso, se a entidade estatal que não foi formalmente convocada ao processo, tomou conhecimento do mesmo, por qualquer via, ou nele interveio de qualquer maneira e pôde, em consequência, apresentar-se em juízo para fazer valer sua defesa (há provas, no caso, de que o Ministério de Economia e Finanças esteve a par dos mandados de segurança e de seu cumprimento). • Tratando-se de ações de garantia há de se ter presente o fato de que existem, em relação à matéria submetida ao exame judicial, estreitas relações funcionais e operativas entre a entidade demanda e aquela que deve concorrer a integrar o contraditório. • O demandante nas ações de garantia não deve ser responsável, em matéria de

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